Portaria 131/83

Regulamenta o concurso de admissão aos quadros permanentes da classe de farmacêuticos navais

Portaria 131/83

Regulamenta o concurso de admissão aos quadros permanentes da classe de farmacêuticos navais

Emitente: Ministério da Defesa Nacional - Departamento da MarinhaDiário da República ↗Publicado 04/02/1983

Regulamenta o concurso de admissão aos quadros permanentes da classe de farmacêuticos navais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 131/83 de 4 de Fevereiro Tornando-se necessário adequar as disposições que vêm regulando a admissão de farmacêuticos navais, contidas na Portaria n.º 22177, de 20 de Agosto de 1966, à evolução entretanto operada nos campos do ensino farmacêutico e da estrutura orgânica do Serviço de Saúde Naval; Reconhecendo-se a vantagem de critério uniformizador no condicionamento dos concursos para médicos e farmacêuticos navais: Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada, com base no disposto no artigo 47.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte: 1.º Os concursos de admissão aos quadros permanentes da classe de farmacêuticos navais passam a regular-se pelas disposições que constam da presente portaria. 2.º Fica revogada a Portaria n.º 22177, de 20 de Agosto de 1966. Ministério da Defesa Nacional, 19 de Janeiro de 1983. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. Concursos de admissão aos quadros permanentes da classe de farmacêuticos navais 1.º (Categoria e finalidade dos concursos) 1 - Os concursos para ingresso nos quadros permanentes de oficiais da classe de farmacêuticos navais são ordinários, destinam-se a fazer face às necessidades normais do recrutamento e constam de provas teóricas e práticas. 2 - A forma de execução dos concursos previstos no número anterior será regulamentada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada. 2.º (Condições de admissão aos concursos) 1 - São condições gerais de admissão aos concursos: a) Ser cidadão português originário; b) Ter aptidão física e psicotécnica, verificada em inspecção médica; c) Possuir licenciatura em Farmácia ou em qualquer dos ramos do curso de Ciências Farmacêuticas obtida em universidade portuguesa ou válida em Portugal; d) Ter satisfeito as leis do recrutamento militar. 2 - É condição especial de admissão aos concursos a idade igual ou inferior a 28 anos, completados até ao dia 31 de Dezembro do ano de abertura do concurso. 3.º (Processo de admissão e realização dos concursos) 1 - A admissão ao concurso é requerida ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada. 2 - Serão presentes à Junta de Recrutamento e Selecção da Direcção do Serviço do Pessoal para verificação da condição fixada na alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º os candidatos que reúnam todas as demais condições gerais e especial. 3 - Os candidatos que satisfaçam à condição da alínea referida no número anterior serão admitidos à prestação de provas. 4 - Para cada concurso será nomeado, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta da Direcção do Serviço de Saúde Naval, um júri presidido por 1 capitão-de-mar-e-guerra farmacêutico naval e constituído por mais 2 oficiais farmacêuticos navais. 5 - Os concursos constarão obrigatoriamente de uma prova escrita e de uma prova prática. 4.º (Processo de classificação dos concursos) 1 - A classificação final dos concursos será estabelecida pelos seguintes elementos, valorizados segundo a ordem decrescente: a) Classificação final das provas; b) Apreciação do curriculum vitae. 2 - As listas dos candidatos aprovados e ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida serão publicadas no Diário da República. 5.º (Admissão provisória e tirocínio) 1 - Os candidatos a admitir a título provisório serão convocados pela Direcção do Serviço do Pessoal. 2 - Os candidatos assim admitidos serão graduados em subtenentes e mandados apresentar na Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM) ou na Escola Naval, a fim de frequentarem um tirocínio destinado a completar os seus conhecimentos militares e técnico-militares. 3 - Terminado o tirocínio, o conselho escolar do estabelecimento de ensino frequentado elaborará um relatório final com base no aproveitamento e outras informações complementares julgadas úteis para a avaliação dos candidatos. 6.º (Ingresso nos quadros permanentes) 1 - Os candidatos que tiverem sido considerados com aproveitamento no tirocínio terão ingresso nos quadros permanentes dos oficiais farmacêuticos navais. 2 - Na data do ingresso nos quadros permanentes os oficiais serão promovidos a segundos-tenentes. 7.º (Disposições diversas) As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada. O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.