Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 6/83
de 14 de Janeiro
1. Durante longos anos, admitiu-se que os fungos que aparecem com relativa frequência nos géneros alimentícios, designadamente nos transportados e armazenados em deficientes condições de humidade e temperatura, eram praticamente inofensivos para a saúde humana e dos animais.
Sabe-se, porém, hoje, que determinadas espécies de fungos têm uma actividade bioquímica intensa e podem elaborar uma gama muito vasta de compostos moleculares orgânicos, designados por metabolitos fúngicos secundários, alguns dos quais se têm revelado tóxicos para os seres humanos e para os animais, sendo, na generalidade, designados por micotoxinas.
De entre estas, destaca-se o grupo das chamadas aflatoxinas, produzidas sobretudo pelo fungo Aspergillus flavus, causadoras de graves doenças, nomeadamente de cirrose hepática e de carcinoma do fígado.
Está, na verdade, demonstrada a sua extrema acção carcinogénica em animais de experiência e existem provas de uma estreita ligação entre o grau de contaminação do regime alimentar por aflatoxinas e a incidência do cancro do fígado, em relação a determinados grupos da população humana.
As aflatoxinas podem contaminar qualquer dos alimentos-base consumidos pelo homem, mas são sobretudo as proteínas vegetais as mais vulneráveis, mormente os cereais, certas sementes e frutos oleaginosos, sendo de destacar, nestes últimos, o amendoim e as nozes.
2. Ora, se é certo que, relativamente à alimentação dos animais, se estabeleceram já, através da Portaria n.º 671/73, de 8 de Outubro, os limites máximos permitidos em matéria de aflatoxinas, a verdade é que, neste domínio, nada se fez no tocante aos alimentos destinados ao consumo humano, situação a que urge pôr cobro.
3. De entre as várias acções que nesta área vêm sendo implementadas pelo Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), destacam-se as inerentes ao controle de aflatoxinas no amendoim importado para consumo humano em natureza, produto relativamente ao qual têm sido detectados por via laboratorial elevados graus de contaminação, não obstante os respectivos certificados de alguns países de origem referirem o contrário.
Torna-se, portanto, necessário e urgente fixar o limite máximo de aflatoxinas admitido para que o produto possa ser utilizado na alimentação humana e ao mesmo tempo uniformizar critérios relativamente à colheita de amostras, à sua preparação e ao método de análise a seguir.
Ao tomarem-se estas medidas, tem-se a consciência de que se irão, possivelmente à semelhança do que aconteceu com outros países ao publicarem legislação sobre esta matéria, afectar interesses ligados ao comércio do referido produto; mas, acima de tudo, há que ter bem presente que elas se justificam plenamente, por terem como objectivo fundamental a defesa do consumidor.
4. Com o mesmo objectivo, acha-se conveniente que o presente diploma estabeleça igualmente os limites máximos de aflatoxinas admitidos para outros produtos alimentares destinados ao consumo humano.
5. Ao estabelecerem-se quer para o amendoim quer para os outros produtos estes limites, ressalva-se o facto de que, não se dispondo ainda entre nós de uma grande experiência em matéria de controle e de investigação de aflatoxinas, em relação a alimentos para consumo humano, e sendo, por outro lado, escassos ou mesmo nulos os dados existentes no campo médico quanto à incidência de micotoxicoses no nosso país, houve necessidade de se ajustarem tais valores aos vigentes nalguns países, segundo um critério que, dando garantias ao consumidor, acautela, dentro de certa medida, os interesses dos agentes económicos nacionais relacionados com a importação, produção e venda de bens alimentares.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: