Portaria 1083/2010

Exclui da zona de caça municipal de Ervedosa terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Ervedosa, município de Vinhais (processo n.º 4292-AFN)

Portaria 1083/2010

Exclui da zona de caça municipal de Ervedosa terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Ervedosa, município de Vinhais (processo n.º 4292-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 21/10/2010

Exclui da zona de caça municipal de Ervedosa terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Ervedosa, município de Vinhais (processo n.º 4292-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1083/2010 de 21 de Outubro Pela Portaria n.º 672/2006, de 4 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Ervedosa (processo n.º 4292-AFN), situada no município de Vinhais, com a área de 2346 ha, válida até 4 de Julho de 2012, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Ervedosa, actualmente designada por freguesia de Ervedosa. Veio entretanto a entidade titular da zona de caça acima referida requerer a exclusão de alguns terrenos. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Exclusão São excluídos da zona de caça municipal de Ervedosa (processo n.º 4292-AFN) terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Ervedosa, município de Vinhais, com a área de 63 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 2283 ha.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Efeitos da sinalização A exclusão referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção da anterior sinalização. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 12 de Outubro de 2010. (ver documento original)