Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1087/2010
de 22 de Outubro
O conhecimento e divulgação da oferta turística nacional nas suas diversas componentes, incluindo o alojamento turístico, a organização e venda de viagens e de actividades de animação turística, os serviços de restauração e bebidas, bem como outras actividades com interesse para o sector, constituem factores decisivos no contexto da promoção, interna e externa, do País como destino turístico.
Por outro lado, a já alcançada desmaterialização nos procedimentos de acesso às diversas actividades turísticas vem exigir uma grande capacidade de articulação entre as entidades intervenientes.
Neste quadro, considerou-se indispensável a criação de um instrumento destinado a concentrar o acervo da informação turística sobre os agentes a operar no mercado, com garantia de actualidade e credibilidade da informação e de legalidade da oferta divulgada.
Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto, que aprovou as bases das políticas públicas de turismo, atribuiu expressamente ao Turismo de Portugal, I. P., com a colaboração das entidades regionais e locais do turismo e dos agentes privados do sector, a competência para a criação, desenvolvimento e manutenção de um registo nacional de turismo centralizador de toda a informação relativa aos empreendimentos e empresas do turismo a operar no País. Este registo destina-se não só a permitir o conhecimento da oferta turística nacional por parte de turistas mas também a disponibilizar informação aos agentes do sector que lhes permita actuar de uma forma mais estruturada e com conhecimento da realidade envolvente.
Acresce, ainda, a possibilidade de essa informação constituir um indicador importante na definição de um conjunto de medidas de apoio financeiro a investimentos a realizar no sector, evidenciando-se a relevância de tal conhecimento para o preenchimento dos critérios que, nos termos da lei, presidem à definição das verbas provenientes do Orçamento do Estado e que estão afectas às entidades regionais de turismo.
Este registo deverá, pela sua própria natureza e características, ter uma função agregadora relativamente a todos os registos de constituição obrigatória, previstos de forma avulsa na lei e relativos a empreendimentos e actividades turísticas em geral, constituindo um importante elemento de consulta estatística e de aferição da legalidade do seu funcionamento.
Pretende-se, igualmente, que neste registo estejam subsumidos princípios de simplificação e modernização administrativa, quer no registo de dados quer na sua consulta, reduzindo o número de interacções com os empresários e agentes do sector.
Por último, considerando que este mecanismo constitui, por um lado, um estímulo à legalização da oferta para permitir a sua divulgação e, por outro, que o actual momento da conjuntura económica justifica que não se onerem as empresas do turismo com encargos adicionais para o exercício da sua actividade, não se prevê o pagamento de taxas pela inscrição no Registo Nacional de Turismo e respectivas alterações ao mesmo, considerando-se os respectivos custos administrativos incluídos no processo de classificação ou de autorização para o exercício da actividade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do sector.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto, e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais