Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 116/2010
de 22 de Outubro
O actual contexto económico internacional tem sido marcado pela necessidade de forte contenção dos défices públicos e pela tomada de medidas de austeridade por parte de vários países da União Europeia, nomeadamente, a Alemanha, Espanha, Irlanda, Grécia, Itália e França, a que Portugal não foi alheio.
No seguimento das medidas já adoptadas no âmbito dos Programas de Estabilidade e Crescimento e na sequência das recomendações da OCDE, torna-se necessário adoptar novas medidas tendo em vista a consolidação da despesa pública e o objectivo de um défice de 7,3 % em 2010 e de 4,6 % em 2011. É essencial dar sinais claros e inequívocos do esforço de consolidação das finanças públicas que Portugal está a efectuar, reforçando a credibilidade financeira junto dos mercados internacionais. Este sinal é essencial para a melhoria das condições de financiamento da economia, das empresas e das pessoas.
Neste contexto, e para além das medidas de redução da despesa e de aumento da receita apresentadas na proposta de lei do Orçamento de Estado para 2011, o Governo decidiu adoptar as seguintes medidas de redução da despesa:
Em primeiro lugar, a redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte para os trabalhadores que exercem funções públicas;
Em segundo lugar, a redução da despesa com as horas extraordinárias, através do alargamento do âmbito de aplicação do regime geral previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
Em terceiro lugar, a eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões e reformas;
Em quarto lugar, determinou-se a alteração das regras relativas à atribuição de prestações familiares, que o presente decreto-lei vem concretizar.
Assim, é eliminada a atribuição do abono de família em relação aos escalões mais elevados. Cessa, também, a majoração de 25 % para o valor do abono dos 1.º e 2.º escalões do abono, que havia sido fixada em 2008, na sequência do aumento substancial dos preços verificado em consequência da crise do mercado petrolífero.
Com as medidas agora adoptadas, mantém-se ainda um nível elevado de protecção social, sobretudo em relação àqueles que mais necessitam, e que se situam nos escalões mais baixos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: