Decreto-Lei 116/2010

Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Decreto-Lei 116/2010

Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Emitente: Ministério do Trabalho e da Solidariedade SocialDiário da República ↗Publicado 22/10/2010

Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 116/2010 de 22 de Outubro O actual contexto económico internacional tem sido marcado pela necessidade de forte contenção dos défices públicos e pela tomada de medidas de austeridade por parte de vários países da União Europeia, nomeadamente, a Alemanha, Espanha, Irlanda, Grécia, Itália e França, a que Portugal não foi alheio. No seguimento das medidas já adoptadas no âmbito dos Programas de Estabilidade e Crescimento e na sequência das recomendações da OCDE, torna-se necessário adoptar novas medidas tendo em vista a consolidação da despesa pública e o objectivo de um défice de 7,3 % em 2010 e de 4,6 % em 2011. É essencial dar sinais claros e inequívocos do esforço de consolidação das finanças públicas que Portugal está a efectuar, reforçando a credibilidade financeira junto dos mercados internacionais. Este sinal é essencial para a melhoria das condições de financiamento da economia, das empresas e das pessoas. Neste contexto, e para além das medidas de redução da despesa e de aumento da receita apresentadas na proposta de lei do Orçamento de Estado para 2011, o Governo decidiu adoptar as seguintes medidas de redução da despesa: Em primeiro lugar, a redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte para os trabalhadores que exercem funções públicas; Em segundo lugar, a redução da despesa com as horas extraordinárias, através do alargamento do âmbito de aplicação do regime geral previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas; Em terceiro lugar, a eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões e reformas; Em quarto lugar, determinou-se a alteração das regras relativas à atribuição de prestações familiares, que o presente decreto-lei vem concretizar. Assim, é eliminada a atribuição do abono de família em relação aos escalões mais elevados. Cessa, também, a majoração de 25 % para o valor do abono dos 1.º e 2.º escalões do abono, que havia sido fixada em 2008, na sequência do aumento substancial dos preços verificado em consequência da crise do mercado petrolífero. Com as medidas agora adoptadas, mantém-se ainda um nível elevado de protecção social, sobretudo em relação àqueles que mais necessitam, e que se situam nos escalões mais baixos. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente decreto-lei tem o seguinte objecto: a) Cessa a atribuição do abono de família correspondente aos 4.º e 5.º escalões de rendimentos, mediante a alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, e 77/2010, de 24 de Junho; e b) Elimina a majoração de 25 % para o valor dos 1.º e 2.º escalões do abono de família para crianças e jovens, instituída pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, e 77/2010, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados: 1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; 2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; 3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5; 4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Eliminação da majoração dos 1.º e 2.º escalões É eliminada a majoração de 25 % para os 1.º e 2.º escalões do abono de família para crianças e jovens, instituída pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho, sendo o respectivo valor fixado por portaria, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2010. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - Maria Helena dos Santos André. Promulgado em 15 de Outubro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 18 de Outubro de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.