Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 4/2010
de 15 de Outubro
O presente decreto regulamentar flexibiliza a gestão e simplifica os procedimentos de execução do Fundo Social Europeu (FSE), como forma de reduzir os prazos de pagamento aos beneficiários e a carga administrativa na gestão da execução deste fundo comunitário, procedendo a alterações ao Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de Junho, que instituiu o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013.
Assim, em primeiro lugar, pretende flexibilizar-se a gestão e diminuir o peso administrativo associado aos financiamentos FSE, mantendo a segurança do sistema e promovendo a equidade entre os operadores.
Em segundo lugar, de forma a reduzir a burocracia e, consequentemente, os custos de contexto das empresas e dos cidadãos associados à comprovação das despesas no âmbito dos projectos financiados, prevêem-se agora novas modalidades de cálculo dos custos elegíveis, através da aplicação de taxas forfetárias para os custos indirectos, de escalas normalizadas de custos unitários e de montantes fixos.
A fixação destas novas modalidades permite reduzir significativamente os custos administrativos de gestão, concentrando a actividade dos cidadãos, das empresas e do Estado nos resultados e na qualidade das intervenções e eliminando a vertente de apresentação e respectiva validação documental-contabilística, diminuindo assim os prazos de pagamento, sem redução do rigor e do controlo inerentes à boa gestão dos dinheiros públicos.
Promover-se, assim, o desenvolvimento de metodologias de intervenção focadas na obtenção de resultados, centrando as operações apoiadas nas actividades de acompanhamento e de monitorização nos resultados alcançados e na qualidade dos processos.
Por último, são introduzidas algumas alterações que visam agilizar a gestão dos projectos co-financiados e clarificar determinados aspectos, designadamente no que respeita ao i) reforço das possibilidades de acesso ao sistema pelos beneficiários, ii) à aferição da elegibilidade dos pagamentos associados às despesas co-financiadas e iii) ao alargamento da realização de compensações, quer com reembolsos intermédios ou de saldo, decorrentes de restituições devidas pelos beneficiários.
O presente regime adapta internamente o disposto no Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 396/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2008, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2009, de 28 de Abril, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: