Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 32/83
de 22 de Janeiro
Conhecidas as dimensões globais do esforço a empreender no âmbito da política de expansão do subsector florestal e tomada consciência das limitações que, no mesmo âmbito, condicionam a actividade executiva do Estado, há que procurar vias adicionais susceptíveis de coadjuvar a acção deste, de modo a permitir alcançar metas significativamente mais elevadas. É o que se visa com este instrumento legal, que constitui como que um incentivo e um apelo à iniciativa privada.
Espera-se que, à actuação crescente e, pelo menos de início, predominante do Estado, se venham, assim, adicionar, sob coordenação do mesmo, as acções de empresas privadas, cooperativas e públicas, possibilitando, em conjunto, um incremento substancial na dimensão das áreas florestadas anualmente.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: