Portaria 1054/2010

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro

Portaria 1054/2010

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 14/10/2010

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1054/2010 de 14 de Outubro O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro e republicado pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de Abril, com as alterações dadas pela Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho, e a derrogação constante da Portaria n.º 193/2010, de 8 de Abril, estabelece as regras à utilização da arte de armadilha de gaiola, respectivas classes de malhagem e espécies alvo. Verificou-se entretanto que o choco, objecto de uma importante pescaria local, exercida na costa algarvia, não consta do elenco de espécies alvo daquela arte, conforme vêm definidas no anexo i, o que significa que esta espécie apenas pode ser capturada com armadilhas de gaiola de malhagem superior a 50 mm. Não sendo essa a malhagem adequada a essa pescaria, e considerando o parecer emitido pelo Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, L-IPIMAR, conclui-se ser a classe de malhagem de 30 mm a 50 mm a adequada a utilizar na pesca do choco. Tendo ainda em conta a proposta de algumas associações de pescadores, no sentido da interdição do uso de caranguejo como isco vivo, na captura de polvo, com o objectivo de reduzir a possibilidade de utilização de um número excessivo de armadilhas de gaiola para a pesca do polvo, interdita-se o recurso à utilização de um determinado tipo de caranguejo, na pesca com estas armadilhas. Foram ouvidas as Associações e o L-IPIMAR. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro O artigo 8.º e o anexo i do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 419-A/2001, de 18 de Abril, 280/2002, de 15 de Março, 389/2002, de 11 de Abril, 407/2004, de 22 de Abril, 447/2009, de 28 de Abril, e 774/2009, de 21 de Julho, e com a derrogação constante da Portaria n.º 193/2010, de 8 de Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção: «

Artigo 8.º

EM VIGOR
Condicionalismos ao exercício da pesca 1 - ... a) ... b) ... c) ... 2 - ... 3 - É proibido utilizar caranguejo-mouro, também designado por caranguejo-verde, como isco vivo. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º) Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de espécies alvo (ver documento original)

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 6 de Outubro de 2010.