Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1054/2010
de 14 de Outubro
O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro e republicado pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de Abril, com as alterações dadas pela Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho, e a derrogação constante da Portaria n.º 193/2010, de 8 de Abril, estabelece as regras à utilização da arte de armadilha de gaiola, respectivas classes de malhagem e espécies alvo.
Verificou-se entretanto que o choco, objecto de uma importante pescaria local, exercida na costa algarvia, não consta do elenco de espécies alvo daquela arte, conforme vêm definidas no anexo i, o que significa que esta espécie apenas pode ser capturada com armadilhas de gaiola de malhagem superior a 50 mm.
Não sendo essa a malhagem adequada a essa pescaria, e considerando o parecer emitido pelo Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, L-IPIMAR, conclui-se ser a classe de malhagem de 30 mm a 50 mm a adequada a utilizar na pesca do choco.
Tendo ainda em conta a proposta de algumas associações de pescadores, no sentido da interdição do uso de caranguejo como isco vivo, na captura de polvo, com o objectivo de reduzir a possibilidade de utilização de um número excessivo de armadilhas de gaiola para a pesca do polvo, interdita-se o recurso à utilização de um determinado tipo de caranguejo, na pesca com estas armadilhas.
Foram ouvidas as Associações e o L-IPIMAR.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: