Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 110/2010
de 14 de Outubro
A promoção da concorrência dos mercados da energia e a transparência dos preços, designadamente no quadro do mercado ibérico de electricidade (MIBEL), constitui um dos objectivos da política do XVIII Governo Constitucional para este sector de actividade. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020), realça a importância da promoção da concorrência nos mercados através da consolidação do MIBEL, enquanto factor determinante para o aumento da competitividade da economia nacional na área da energia.
Com a nova estrutura organizativa do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, o sector eléctrico passou a orientar-se com base em princípios de liberalização e de promoção da concorrência no mercado, os quais se destinam a prosseguir objectivos de política energética, bem como a promover a protecção dos consumidores.
A promoção destas medidas liberalizadoras do sector eléctrico torna necessário adequar o regime da conta de correcção de hidraulicidade ao actual contexto económico e legislativo.
Este mecanismo é actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro, e pela Portaria n.º 987/2000, de 14 de Outubro, devendo, porém, ser ajustado, em especial, à extinção do Sistema Eléctrico Público (SEP), embora se mantenha o seu perfil de cobertura da acentuada irregularidade interanual dos regimes hidrológicos que se verifica em Portugal e da consequente necessidade de recurso à produção termoeléctrica, cujas fontes energéticas se encontram igualmente expostas a uma acentuada irregularidade de custos.
O presente decreto-lei procede à substituição do regime da conta de correcção de hidraulicidade definido pelo Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro, dando cumprimento ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho.
A produção de energia eléctrica em Portugal tem, historicamente, uma componente hídrica significativa, pelo que a irregularidade dos regimes hidrológicos faz com que a produção de electricidade de origem hídrica possa apresentar consideráveis variações interanuais, implicando o recurso mais intensivo à produção termoeléctrica e à electricidade importada.
Para compatibilizar a referida irregularidade interanual dos custos de produção com a política de relativa estabilidade tarifária que, como regra, repercute nos consumidores a média das condições hidrológicas, foram criados, desde longa data, no âmbito do sector eléctrico nacional, mecanismos de compensação.
Inicialmente foi criado o Fundo de Apoio Térmico (FAT), através do Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto, o qual desempenhava um papel de repartição de receitas entre as várias empresas de produção.
Pelo Decreto-Lei n.º 202/86, de 2 de Julho, procedeu-se à extinção do FAT, transferindo-se para a então Electricidade de Portugal, E. P. (EDP), as atribuições e competências do FAT, bem como a universalidade das suas obrigações e direitos.
A partir de 1986 foi aplicado o mecanismo de correcção de hidraulicidade, com efeitos nas contas de exercício da EDP, o qual foi instituído posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 23/89, de 19 de Janeiro, que sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro, que procedeu à alteração e adequação do mecanismo da conta de correcção de hidraulicidade no âmbito da nova estrutura organizativa do sector eléctrico nacional.
Com a entrada em funcionamento do MIBEL em 2007, possibilitada pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE) anteriormente celebrados entre as entidades titulares dos centros electroprodutores que integravam o antigo SEP e a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e a introdução dos custos de manutenção de equilíbrio contratual (CMEC), nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, foi possível criar as condições indispensáveis para a implementação de um mercado regional de electricidade que permitiu o acesso a este serviço em condições mais competitivas.
Atendendo à evolução do sector eléctrico nacional, importa agora adequar o mecanismo da conta de correcção de hidraulicidade às condições de mercado, criando condições para proceder à sua extinção num horizonte temporal alargado, mantendo, no entanto, um perfil de cobertura que permita uma correcção dos efeitos nas tarifas reguladas decorrentes da variabilidade hidrológica.
Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece, por um lado, os ajustamentos necessários para adequação da conta de correcção de hidraulicidade às actuais condições de mercado, através da extinção do mecanismo da conta de correcção de hidraulicidade e da criação de um regime transitório que substitui o mecanismo da conta de hidraulicidade anterior a aplicar até à extinção do mesmo em 31 de Dezembro de 2016, por outro, prevê a criação de um grupo de trabalho, constituído por representantes da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, da concessionária da RNT, da concessionária da RND e do Conselho Nacional do Consumo, para apuramento dos montantes associados à conta de correcção de hidraulicidade, que submete um relatório fundamentado para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e da defesa do consumidor.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: