Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 119/2010
de 27 de Outubro
A implementação de sistemas integrados de gestão do transporte de explosivos, com o recurso a avançadas tecnologias de geolocalização, bem como a outras componentes de sistemas de informações, revela-se um instrumento potenciador da eficiência e do reforço da segurança no transporte destes produtos, daí resultando vantagens assinaláveis para os operadores e para as forças de segurança. Efectivamente, a possibilidade de recurso a sistemas electrónicos de geolocalização no transporte de explosivos representa uma solução segura e menos onerosa para os expedidores, permitindo, simultaneamente, uma maior operacionalidade das forças de segurança.
A segurança do transporte destes produtos encontra especial previsão no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, que determina a presença de escolta policial, sempre que o produto objecto do transporte seja superior a 500 kg.
Importa por isso alterar o conteúdo desta norma e dispensar a presença da referida escolta, quando haja recurso a estas novas tecnologias para a segurança do transporte de explosivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: