Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 120/2010
de 27 de Outubro
A Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, revogando a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
O Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro, que agora se revoga, regulamentava a anteriormente designada Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos que passa a designar-se por Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
O regime anterior previa que os requerimentos de adiantamento de indemnização fossem dirigidos ao Ministro da Justiça, competindo à Comissão instruir os pedidos e elaborar os respectivos pareceres que deveriam ser posteriormente homologados pelo Ministro da Justiça, que detinha o poder de decisão. O novo regime criado pela Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que agora se regulamenta, alargou a competência da Comissão, passando os requerimentos a ser dirigidos a esta Comissão que passa também a decidir os pedidos de adiantamento da indemnização. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, com a entrada em vigor da presente regulamentação e a tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a actual Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessando assim as funções dos seus membros.
Para dar efectiva aplicação ao novo sistema, importa, pois, regulamentá-lo através do presente decreto-lei, garantindo, nos termos do seu artigo 24.º, a constituição, o funcionamento e o exercício dos poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral