Decreto-Lei n.º 131/2010
de 14 de Dezembro
O presente decreto-lei aprova medidas aplicáveis ao regime da contratação pública, destinadas a conferir maior simplicidade e transparência aos procedimentos pré-contratuais regulados no Código dos Contratos Públicos (CCP).
Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei simplifica as regras aplicáveis aos contratos a celebrar no âmbito da implementação e funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Integrados, bem como no âmbito dos acordos de cooperação a celebrar entre o Estado e instituições particulares de solidariedade social, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro. Em qualquer um destes casos, dispensa-se o adjudicatário do cumprimento de formalidades associadas ao processo de contratação, garantindo-se um procedimento mais simples e uma maior celeridade na prestação dos serviços sociais em causa, sem prejuízo da manutenção das exigências necessárias para garantir a transparência.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei garante que todas as empreitadas destinadas a executar projectos de investimento no sector agrícola e desenvolvimento rural no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), contratadas até à data da entrada em vigor do CCP, beneficiam do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, cujo âmbito de aplicação estava limitado apenas a algumas.
Finalmente, o presente decreto-lei transpõe integralmente a Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, designada «Directiva Recursos», que altera as Directivas n.os 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, introduzindo novas regras em matéria de contratação pública destinadas a conferir maior transparência à utilização de procedimentos pré-contratuais.
Para a concretização destes objectivos, procede-se a modificações ao regime da contratação pública ao nível das regras de formação de contratos e da sua invalidade consequente.
Assim, ao nível das regras da formação de contratos, na decorrência das obrigações impostas pela transposição da Directiva acima referida, introduz-se no CCP o mecanismo do anúncio voluntário de transparência. Este mecanismo representa a introdução de maior transparência no regime da contratação pública, passando a garantir que, mesmo nos casos em que não tenha sido publicado um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia antes do lançamento de um procedimento de formação de contrato, seja publicitada a respectiva decisão de adjudicação, permitindo aos terceiros interessados conhecer essa decisão antes da outorga do contrato e reagir atempadamente contra a sua celebração, se for caso disso.
Ao nível do regime aplicável à invalidade consequente de contratos, introduzem-se no CCP novas regras para os casos em que haja incumprimento das normas que determinam a publicação do anúncio do lançamento do procedimento pré-contratual no Jornal Oficial da União Europeia, bem como das normas que consagram um prazo de suspensão mínimo de 10 dias entre a notificação da decisão de adjudicação e a outorga do contrato, já constantes do CCP.
Mantendo a possibilidade de afastar o efeito anulatório do contrato, tal como estabelecido pelas regras gerais do n.º 4 do artigo 283.º do CCP, este novo regime vem acrescentar que, nestes casos, esse efeito anulatório apenas pode ser afastado ou limitado para o futuro se a decisão judicial ou arbitral que o determine aplicar sanções alternativas, seja impondo a redução da duração do contrato, seja determinando o pagamento de uma sanção pecuniária.
Adicionalmente, clarificam-se ainda as obrigações de informação por parte dos organismos nacionais perante a Comissão Europeia.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento do Código dos Contratos Públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: