Análise dos pedidos de pagamento
1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise no prazo máximo de 30 úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
4 - São realizadas visitas ao promotor da operação, pelo menos uma vez durante o período de execução da operação e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.
5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 21. º
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea l) do artigo 11.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.
Artigo 22. º
Controlo
1-A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
2-As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.
Artigo 23. º
Exclusões e reduções
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis aos beneficiários as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Artigo 24. º
Disposição transitória
1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso ou período de submissão em que se enquadram;
b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea l) do artigo 11.º, desde que esses pagamentos sejam anteriores à apresentação do pedido de apoio.
ANEXO I
Área geográfica de aplicação
(a que se refere o artigo 3.º)
Território abrangido pela ITI Peneda-Gerês, que inclui o Sítio de Importância Comunitária (SIC) Peneda-Gerês, a ZPE (Zona de Protecção Especial) Serra do Gerês e o Parque Nacional Peneda-Gerês.
Território abrangido pela ITI Montesinho/Nogueira, que inclui o SIC Montesinho, a ZPE Montesinho/Nogueira e o Parque Natural do Montesinho.
Território abrangido pela ITI Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa, que inclui o SIC Douro Internacional, a ZPE Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, Parque Natural do Douro Internacional, SIC dos Rios Sabor e Maçãs e ZPE dos Rios Sabor e Maçãs e do Vale do Côa.
Território abrangido pela ITI Serra da Estrela, que inclui o SIC Serra da Estrela e o Parque Natural da Serra da Estrela.
Território abrangido pela ITI Tejo Internacional, que inclui a ZPE Tejo Internacional, Erges e Pônsul e o Parque Natural do Tejo Internacional.
Território abrangido pela ITI Serras de Aire e Candeeiros, que inclui o SIC Serras de Aire e Candeeiros e o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Território abrangido pela ITI Costa Sudoeste, que inclui o SIC Costa Sudoeste, a ZPE Costa Sudoeste e o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;
Território abrangido pela ITI Castro Verde, que corresponde à ZPE de Castro Verde;
Território abrangido pela ITI Monchique e Caldeirão, que inclui os SIC Caldeirão e Monchique e as ZPE Caldeirão e Monchique;
Território abrangido pela ITI Zonas Natura do Alentejo, que inclui as ZPE Moura, Mourão Barrancos, Campo Maior, São Vicente e Torre da Bolsa, Vale do Guadiana, Monforte, Veiros, Vila Fernando, Évora (Norte e Sul), Reguengos, Cuba e Piçarras, as SIC Moura Barrancos, Monfurado, Cabrela e Cabeção, São Mamede, Nisa/Lage da Prata e Caia e do Guadiana e os Parques Naturais da Serra de São Mamede e do Vale do Guadiana.
Território da Serra da Malcata, que inclui o SIC Malcata e a ZPE Serra da Malcata.
Território da Serra da Lousã, que inclui o SIC Serra da Lousã.
Territórios do Alvão e Marão, Serra do Montemuro, Serras da Freita e Arada e Rio Paiva, que incluem os SIC Alvão e Marão, Serra do Montemuro, Serras da Freita e Arada e Rio Paiva.
Territórios do Sicó e Alvaiázere, Arrábida e Espichel e Cabo Espichel, que incluem os SIC Sicó e Alvaiázere e Arrábida e Espichel e a ZPE Cabo Espichel.
Territórios da Comporta e Galé, Estuário do Sado, Estuário do Tejo, que incluem os SIC Comporta e Galé, Estuário do Sado, Estuário do Tejo e as ZPE Estuário do Sado e Estuário do Tejo.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 9.º)
1 - São elegíveis as despesas directamente imputáveis à realização das operações de elaboração dos instrumentos de gestão das ITI, nomeadamente:
a) Despesas com a aquisição de bens e serviços, necessárias e directamente imputáveis à realização das operações;
b) Custos marginais suportados pelos beneficiários, que constituem os encargos adicionais directamente decorrentes da execução da operação;
c) Amortizações de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação directa com a operação, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
i) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
ii) A amortização ser calculada em conformidade com as regras de contabilidade pertinentes; e
iii) A amortização referir-se exclusivamente ao período de co-financiamento da operação em questão;
d) Despesas com deslocações - ajudas de custo e subsídio de transporte em automóvel próprio - até aos limites legais, desde que sejam observadas as regras da sua atribuição aos servidores do Estado.
2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas com vencimentos ou partes de vencimentos dos funcionários das entidades beneficiárias;
b) Despesas com a aquisição de terrenos e imóveis ou relacionadas com construções de raiz, bem como, as respectivas amortizações;
c) Juros e encargos com dívidas;
d) Despesas e encargos com cauções;
e) Custos e despesas com contratos de locação financeira;
f) O IVA.