Portaria 1257/2010

Extingue a zona de caça associativa da Herdade da Mulatinha e outras (processo n.º 806-AFN), concessiona a zona de caça associativa da Assimuri (processo n.º 5639-AFN) e revoga a Portaria n.º 233/2004, de 3 de Março

Portaria 1257/2010

Extingue a zona de caça associativa da Herdade da Mulatinha e outras (processo n.º 806-AFN), concessiona a zona de caça associativa da Assimuri (processo n.º 5639-AFN) e revoga a Portaria n.º 233/2004, de 3 de Março

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 15/12/2010

Extingue a zona de caça associativa da Herdade da Mulatinha e outras (processo n.º 806-AFN), concessiona a zona de caça associativa da Assimuri (processo n.º 5639-AFN) e revoga a Portaria n.º 233/2004, de 3 de Março

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1257/2010 de 15 de Dezembro Pela Portaria n.º 233/2004, de 3 de Março, foi renovada a zona de caça associativa da Herdade da Mulatinha e outras (processo n.º 806-AFN), situada nos municípios de Elvas e Vila Viçosa, com a área de 298 ha, válida até 12 de Setembro de 2009, concessionada à ASSIMURI - Associação de Tiro, Caça e Pesca Calipolense. Considerando que a zona de caça associativa da Herdade da Mulatinha e outras não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto acarreta a sua caducidade; Considerando que, para a maioria dos terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a criação de uma zona de caça associativa, a favor da mesma Associação; Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria; Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 46.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Vila Viçosa de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção É extinta a zona de caça associativa da Herdade da Mulatinha e outras (processo n.º 806-AFN).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Concessão É concessionada a zona de caça associativa da Assimuri (processo n.º 5639-AFN), por um período de seis anos, à ASSIMURI - Associação de Tiro, Caça e Pesca Calipolense, com o número de identificação fiscal 502805005 e sede social na Rua de Cristóvão de Brito Pereira, 12, 7160-268 Vila Viçosa, constituída por vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Conceição, município de Vila Viçosa, com a área de 285 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 233/2004, de 3 de Março.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Efeitos da sinalização A concessão referida no artigo 2.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Dezembro de 2010. (ver documento original)