Portaria 1254/2010

Anexa o prédio rústico denominado «Herdade das Contendas» à zona de caça associativa das Mestras de Baixo (processo n.º 2245-AFN)

Portaria 1254/2010

Anexa o prédio rústico denominado «Herdade das Contendas» à zona de caça associativa das Mestras de Baixo (processo n.º 2245-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 15/12/2010

Anexa o prédio rústico denominado «Herdade das Contendas» à zona de caça associativa das Mestras de Baixo (processo n.º 2245-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1254/2010 de 15 de Dezembro As Portarias n.os 223/2006, de 8 de Março, e 366/2009, de 7 de Abril, procederam, respectivamente, à renovação e correcção da zona de caça associativa das Mestras de Baixo (processo n.º 2245-AFN), situada no município de Évora, com a área de 1256 ha, válida até 15 de Março de 2018, e concessionada à Associação de Caça e Pesca do Alcaide, que entretanto requereu a anexação de um prédio rústico. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Évora, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Anexação É anexado à zona de caça associativa das Mestras de Baixo (processo n.º 2245-AFN) o prédio rústico denominado «Herdade das Contendas», sito na freguesia de S. Mansos, município de Évora, com a área de 59 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1315 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Efeitos da sinalização A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 30 de Novembro de 2010. (ver documento original)