Decreto n.º 20/99
de 16 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo de Cooperação entre Instituições de Ensino Superior dos Países Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado na Praia, aos 17 de Julho de 1998, cuja versão autêntica segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Assinado em 26 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DOS PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA.
Os Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Considerando os princípios e objectivos enunciados nos Estatutos e na Declaração Constitutiva da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinados em 17 de Julho de 1996;
Cientes de que a cooperação entre instituições de ensino superior constitui instrumento essencial na consolidação de uma comunidade consciente da importância da educação e do valor da língua comum;
Convictos de que o intercâmbio entre instituições de ensino superior é uma das formas mais profícuas de estímulo ao desenvolvimento científico, tecnológico e cultural dos Estados membros;
Desejosos de dinamizar a cooperação entre as instituições de ensino superior, com vista à valorização dos recursos humanos nos Estados membros;
Tendo em atenção as conclusões da 1.ª Conferência dos Ministros da Educação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Lisboa, a 24 e 25 de Novembro de 1997;
decidiram entre si a implementação do presente Acordo: