Decreto n.º 21/99
de 16 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo Geral de Cooperação no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado na Praia, aos 17 de Julho de 1998, cuja versão autêntica segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama.
Assinado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante denominada «CPLP», considerando:
Os seculares laços históricos, culturais e políticos que unem os seus povos e que reflectem um relacionamento especial e uma experiência acumulada por anos de convivência, alicerçados no uso de um idioma comum;
A necessidade de promover o desenvolvimento de uma cooperação mutuamente vantajosa na base do respeito pelos princípios da igualdade soberana dos Estados, da integridade nacional, do primado da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos e da justiça social;
A conveniência de estabelecer directrizes no âmbito da CPLP que regulamentem as relações de cooperação, de modo a reforçar o diálogo político e a solidariedade existentes;
O interesse de intensificar o intercâmbio de cooperação existente entre as Partes Contratantes, visando o desenvolvimento e o progresso dos seus povos;
Os objectivos fixados na Declaração Constitutiva da CPLP;
acordam o seguinte: