Portaria 1231/2010

Fixa as taxas devidas à administração pela prática de actos relacionados com a organização e andamento dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos

Portaria 1231/2010

Fixa as taxas devidas à administração pela prática de actos relacionados com a organização e andamento dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 09/12/2010

Fixa as taxas devidas à administração pela prática de actos relacionados com a organização e andamento dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1231/2010 de 9 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, estipula o pagamento de taxas por actos relativos à organização e andamento do processo, bem como pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio. De acordo com o mesmo diploma, são estabelecidas por portaria as taxas previstas na tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, e fixadas as regras para o seu cálculo e actualização. A Portaria n.º 637/2005, de 4 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 66/2005 e alterada pela Portaria n.º 1148/2005, de 9 de Novembro, veio fixar um conjunto de taxas devidas à administração pela prática de actos relacionados com a organização e andamento dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, tendo procedido, ainda, à adopção de novos critérios de cálculo aplicáveis à fixação de taxas derivadas do comércio de produtos explosivos, promovendo, ainda, a respectiva actualização. A presente portaria visa agora repor o valor das referidas taxas, assente numa lógica de equilíbrio entre as despesas realizadas pela Polícia de Segurança Pública, para a prática dos referidos actos, e entre a prossecução do interesse público. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, manda o Governo, através do Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Factores multiplicativos Pelos actos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, são cobradas taxas, consoante os casos, pela Polícia de Segurança Pública e pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, sendo os seus montantes calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros constantes dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Taxa base O valor da taxa base é de (euro) 100.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Taxa final a) A taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (TB) pelo factor de dimensão (FD) e pelo factor de serviço (FS), de acordo com a seguinte fórmula: TF = TB x FD x FS b) Os factores de dimensão (FD) e de serviço (FS) são definidos, respectivamente, nos quadros constantes dos anexos I e II da presente portaria.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, a tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, consta do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Actualizações Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente actualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando esta for positiva.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados: a) A Portaria n.º 637/2005, de 4 de Agosto; b) A Declaração de Rectificação n.º 66/2005, de 7 de Setembro; c) A Portaria n.º 1148/2005, de 9 de Novembro.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 23 de Novembro de 2010. ANEXO I [a que se refere a alínea b) do artigo 3.º] Quadro dos factores de dimensão (FD) dos estabelecimentos fabris e de armazenagem Estabelecimentos fabris (ver documento original) Estabelecimentos de armazenagem (ver documento original) ANEXO II [a que se refere a alínea b) do artigo 3.º] Quadro de factores de serviço (FS) dos actos e procedimentos a aplicar para efeitos de cálculo das taxas (ver documento original) ANEXO III (a que se refere o n.º 4.º) Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento (ver documento original)