Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1235/2010
de 13 de Dezembro
Estipula o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho, diploma que adapta e aprova o regime dos estágios profissionais na administração local, que o número máximo de estagiários a seleccionar anualmente é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração local.
O n.º 3 do artigo 5.º admite que por portaria se possa prever que a distribuição de um número não superior a 10 % do número máximo de estagiários fixado se efectue posteriormente, em função do acompanhamento previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e da Administração Local, o seguinte: