Indicador de eficiência no desenvolvimento da infra-estrutura da rede de distribuição
1 - As propostas devem apresentar previsões para a taxa de penetração, incluindo as quantidades de gás natural veiculadas na rede de distribuição, devidamente justificadas, para um horizonte temporal de 10 anos.
2 - As previsões referidas no número anterior deverão reflectir o impacto do investimento em conversões e reconversões, bem como a aquisição de activos de rede de gases combustíveis.
3 - Entende-se por taxa de penetração a relação entre o número de consumidores de gás natural efectivamente ligados à rede e o número total de consumidores potencialmente servidos pela rede de distribuição.
4 - O indicador de eficiência no desenvolvimento da infra-estrutura da rede de distribuição é calculado de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
Modelo de licença para exploração de rede de distribuição local de gás natural
Considerando que:
A) F..., com sede ..., pessoa colectiva com o n.º ..., matriculada sob o n.º ... na Conservatória de Registo Comercial de ..., com o capital social de ... euros, doravante designada abreviadamente por Licenciada, foi atribuída licença para o exercício, em regime de serviço público e em exclusivo, da actividade de distribuição de gás natural a pólo de consumo, nos termos do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2008, de 9 de Abril, e do artigo ... da Portaria n.º .../..., de ...
B) Foi previamente observado o procedimento previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, e na Portaria n.º .../..., de ..., o qual culminou com a realização de concurso limitado por prévia qualificação/não tendo sido apresentadas outras manifestações de interesse na obtenção da licença;
C) Na sequência do referido procedimento, foi aceite/escolhida a proposta de .../que, entretanto, constituiu a Licenciada;
D) A Licenciada aceita os termos e condições (da adjudicação, bem como) da presente licença, a cujo cumprimento se obriga:
É emitida a presente licença que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto da licença
A licença confere à Licenciada o direito a exercer, em regime de serviço público e em exclusivo, a actividade de distribuição de gás natural ao pólo de consumo definido na cláusula seguinte, sendo concedida nos termos e para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, nos artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2008, de 9 de Abril, e no artigo ... da Portaria n.º .../..., de ...
Cláusula 2.ª
Âmbito geográfico da licença
1 - A actividade de distribuição de gás natural efectua-se no pólo de consumo que abrange as áreas ... localizadas na(s) freguesia(s) de ..., pertencentes ao(s) concelho(s) de ..., distrito de ..., identificadas na planta à escala de ..., constante do apêndice i à presente licença, da qual faz parte integrante.
2 - Para efeitos da presente licença, o pólo de consumo é abreviadamente designado por ...
Cláusula 3.ª
Prazo da licença
A presente licença é concedida pelo prazo de ... anos, contados da data da emissão da presente licença, terminando às 24 horas do mesmo dia e mês do ano de 20...
Cláusula 4.ª
Obrigações específicas
1 - A Licenciada obriga-se ao cumprimento das seguintes obrigações específicas mínimas:
a) Elaborar o projecto das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e das infra-estruturas de distribuição de gás natural a implantar de acordo com o plano que consta do apêndice ii a esta licença, da qual faz parte integrante, submetendo-o, até ..., à aprovação da entidade competente para a sua aprovação, nos termos da legislação aplicável;
b) Executar o projecto aprovado nos termos da alínea anterior, concluindo as respectivas obras de construção até ..., de acordo com o cronograma constante do apêndice ii desta licença;
c) Dar início à actividade de distribuição de gás natural até ...
2 - A Licenciada está ainda obrigada ao cumprimento de ...
Cláusula 5.ª
Compromissos mínimos de extensão da rede e cobertura de consumidores
1 - A Licenciada garante a realização dos seguintes compromissos mínimos:
a) A rede de infra-estruturas a implantar terá uma extensão de, pelo menos, ... km de rede, até ..., conforme consta do apêndice iii desta licença;
b) A cobertura de potenciais consumidores domésticos que se podem ligar à rede de distribuição é de ... consumidores, até ...
2 - Na concretização dos compromissos mínimos previstos no número anterior, a Licenciada compromete-se ainda a respeitar os custos unitários que em termos reais correspondam aos seguintes, em euros:
i) Custo específico da rede de distribuição, por metro linear, de ...
ii) Custo unitário previsto para cada UAG de ...
iii) Custo unitário dos ramais de ...
iv) Custo unitário das conversões e reconversões, dos sectores doméstico, terciário e industrial de ...
v) Outros.
Cláusula 6.ª
Financiamento da construção das infra-estruturas
1 - A Licenciada é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à construção e exploração das infra-estruturas de distribuição de gás natural compreendidas no objecto da presente licença.
2 - Para o efeito do número anterior, a Licenciada pode requerer o apoio de fundos comunitários, nas condições dos respectivos programas.
3 - Os recursos financeiros próprios realizados pela Licenciada não podem ser, no final de cada ano civil, inferiores a 20 % do total dos investimentos acumulados em activos fixos líquidos, não sendo considerados, para o efeito, os subsídios a fundo perdido concedidos pelos fundos comunitários referidos no número anterior.
4 - Os investimentos no projecto só poderão vir a ser admitidos como proveitos regulados quando apresentados e analisados pela ERSE, à luz das disposições regulamentares aplicáveis, no âmbito das competências daquela entidade, não sendo admissíveis, para efeitos de regulação, custos unitários, em termos reais, de cada uma das rubricas do investimento previsto, superiores aos apresentadas na fase de concurso público ou nos elementos apresentados pelo declarante único quando não tenha havido concurso e definidos no n.º 2 da cláusula 5.ª
Cláusula 7.ª
Implantação das infra-estruturas
Sem prejuízo do recurso à aquisição, por via do direito privado, dos direitos de utilização dos terrenos necessários à implantação ou passagem das infra-estruturas de distribuição local, o titular da licença tem os direitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, relativos à constituição de servidões, expropriação e utilização do domínio público.
Cláusula 8.ª
Relatório de acompanhamento
A Licenciada enviará à DGEG, até 30 de Junho, um relatório de execução física e financeira verificada no ano anterior, evidenciando a comparação da sua realização com o disposto nas cláusulas 4.ª e 5.ª
Cláusula 9.ª
Seguro de responsabilidade civil
1 - A Licenciada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo valor mínimo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Junho.
2 - A Licenciada deve fazer prova junto da DGEG da constituição do seguro previsto no n.º 1 na data em que requerer a aprovação do projecto a que se refere a alínea a) do n.º 1 da cláusula 4.ª
3 - O seguro a que se refere o n.º 1 pode ser incluído em apólice já detida pela Licenciada, de valor superior ao mínimo fixado, caso em que esta deve apresentar prova à DGEG da aceitação pela seguradora da necessária extensão do risco e reforço de capital, em (euro) 220 000, pelo menos.
4 - O valor da apólice prevista no n.º 1 e, na parte correspondente, no n.º 3 será actualizado anualmente, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, referente ao continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo a Licenciada apresentar à DGEG os correspondentes documentos comprovativos.
5 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 1, a Licenciada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil com o valor mínimo de (euro) 1 100 000.
Cláusula 10.ª
Características do gás a distribuir na rede local objecto da licença
O gás natural a distribuir pela Licenciada, através da sua rede, deve obedecer às características técnicas definidas no Regulamento de Qualidade de Serviço, nos termos previstos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
Cláusula 11.ª
Direitos e obrigações da Licenciada
1 - São direitos da Licenciada, nomeadamente, os seguintes:
a) Explorar a actividade de distribuição local de gás natural, nos termos da presente licença e da legislação e regulamentação aplicáveis;
b) Receber dos utilizadores das respectivas infra-estruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas no Regulamento Tarifário;
c) Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infra-estruturas licenciadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo que não ponham em causa a fiabilidade e eficácia do sistema de distribuição local de gás natural;
d) Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sistema que o gás natural introduzido nas infra-estruturas licenciadas cumpra as especificações de qualidade estabelecidas;
e) Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infra-estruturas licenciadas que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado;
f) Aceder aos seus equipamentos de medição de gás destinados aos utilizadores ligados às suas infra-estruturas;
g) Recusar, fundamentadamente, o acesso às respectivas infra-estruturas, com base na falta de capacidade ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público;
h) Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar referente às condições de estabelecimento e exploração da presente licença.
2 - Constituem obrigações de serviço público da Licenciada:
a) Prestar o serviço público de distribuição garantindo a segurança, regularidade e qualidade do fornecimento de gás natural;
b) A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infra-estruturas licenciadas, nos termos previstos na regulamentação aplicável;
c) A protecção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas dos serviços prestados;
d) A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos na regulamentação aplicável;
e) A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos, a protecção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do território;
f) A segurança das infra-estruturas e instalações licenciadas.
3 - Assiste também à Licenciada o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais.
4 - Na sequência do estabelecido no número anterior, os valores que vierem a ser pagos pela Licenciada em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os anos seguintes, nos termos a definir pela ERSE. No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda realizada por município, tendo por base o valor efectivamente cobrado pelo mesmo.
5 - Constituem obrigações gerais da Licenciada:
a) Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao sector do gás natural e, bem assim, as obrigações emergentes da presente licença;
b) Promover a obtenção de todas as demais autorizações e licenciamentos legalmente necessários ao estabelecimento e exploração da rede de distribuição objecto da presente licença;
c) Proceder à inspecção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infra-estruturas e instalações pelas quais a Licenciada é responsável;
d) Permitir e facilitar a fiscalização pelo Estado, designadamente através da DGEG e das Direcções Regionais da Economia (DRE), facultando todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito;
e) Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas pela DGEG e pela ERSE, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
f) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos.
6 - A Licenciada deverá ainda cumprir os demais requisitos legais aplicáveis, designadamente no que respeita à separação de actividades.
Cláusula 12.ª
Prestação de informação
É aplicável ao titular da licença o regime de prestação de informação estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro.
Cláusula 13.ª
Suspensão de fornecimento
1 - O titular da licença pode suspender o fornecimento aos utilizadores finais por razões de segurança, por falta de contrato ou por solicitação de um comercializador, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço, nomeadamente:
a) Por alteração não autorizada ou deficiência de funcionamento dos equipamentos ou sistemas de utilização e de ligação à rede de distribuição local;
b) Por incumprimento das ordens e instruções do titular da licença e seus agentes, em caso de emergência;
c) Por não pagamento dos consumos, nas condições previstas no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - A ligação do serviço após interrupção por responsabilidade do consumidor obriga ao pagamento do serviço de interrupção e restabelecimento do fornecimento, cujo valor é fixado pela ERSE, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Cláusula 14.ª
Tarifas de acesso de terceiros
As tarifas de uso da rede de distribuição local a praticar, pela Licenciada, aos utilizadores com direito de acesso são determinadas pelo Regulamento Tarifário elaborado e aprovado pela ERSE, conforme disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
Cláusula 15.ª
Extinção da licença
1 - Conforme disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, a presente licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 - A caducidade da licença ocorre:
a) Pelo decurso do prazo referido na cláusula 3.ª;
b) Pela eventual integração do pólo de consumo objecto da presente licença numa concessão de distribuição regional de gás natural.
3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a Licenciada tem o direito de ser indemnizada, tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo referido na cláusula 3.ª, considerando os investimentos admitidos pela ERSE não amortizados e os lucros cessantes.
4 - A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas na lei e na presente licença, nomeadamente as previstas nas cláusulas 4.ª e 5.ª e no n.º 3 da cláusula 6.ª, e ainda, no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.
5 - Com a extinção da presente licença de distribuição local, os bens integrantes da respectiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, transferem-se para o Estado.
6 - A transferência de bens referida no número anterior confere à Licenciada o direito ao recebimento de uma indemnização correspondente aos investimentos efectuados e admitidos pela ERSE que não se encontrem ainda amortizados.
7 - Os investimentos realizados durante o período de três anos que antecede a data da extinção da licença por caducidade devem ser previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Cláusula 16.ª
Alterações ao enquadramento legal do sector
1 - As condições constantes desta licença poderão ser alteradas pelo concedente de molde a compatibilizá-las com legislação comunitária que venha a ser publicada e na estrita medida da conformação do seu texto às disposições daquela legislação.
2 - No caso de as condições serem alteradas nos termos do número anterior, excepto no que respeita ao prazo da licença, a licenciada não pode exigir ao Estado qualquer tipo de compensação.
O Ministro da Economia da Inovação e do Desenvolvimento.
Apêndices:
I - Mapa à escala ..., com a implantação da área da licença e infra-estruturas da rede de distribuição local ...
II - Cronograma de execução;
III - Compromissos mínimos a que se obriga de acordo com o plano para construção de rede de distribuição.