Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1204/2010
de 30 de Novembro
As Portarias n.os 640-S1/94, de 15 de Julho, 1307/2001, de 22 de Novembro, e 814/2008, de 8 de Agosto, procederam, respectivamente, à criação e desanexações de terrenos à zona de caça associativa de Torres Vedras II (processo n.º 1667-AFN), situada no município Torres Vedras, válida até 14 de Julho de 2009, e concessionada à Associação de Caçadores de Torres Vedras, Freguesia de São Pedro, Santa Maria e Limítrofes.
Pela Portaria n.º 640-R1/94, de 15 de Julho, foi criada a zona de caça associativa de Torres Vedras I (processo n.º 1668-AFN), situada no município Torres Vedras, válida até 14 de Julho de 2009, e concessionada à Associação de Caçadores de Torres Vedras, Freguesia de São Pedro, Santa Maria e Limítrofes.
Considerando que as zonas de caça não foram renovadas no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto acarreta a sua caducidade;
Considerando que, para terrenos abrangidos pelas mencionadas zonas de caça, foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da mesma entidade;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção das zonas de caça só produz efeitos com a publicação das respectivas portarias:
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Torres Vedras, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e ainda no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: