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O valor a pagar pela VIAMADEIRA à Região Autónoma da Madeira será satisfeito pelo pagamento dos encargos com a execução das empreitadas de obras públicas relativas à execução das vias rodoviárias constantes do artigo 3.º dos estatutos da VIAMADEIRA, que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de Agosto.
Base VII
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As instituições de crédito nacionais ou estrangeiras, financiadoras das actividades da concessão, e com ela relacionadas, nos termos dos contratos de financiamento que estejam identificados no contrato de concessão, constituem, para efeitos da concessão, os bancos financiadores.
Base XIII
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A concessão terá a duração de 30 anos, contados desde a celebração do contrato de concessão, acrescida do período que decorrer entre a entrada em vigor do decreto legislativo regional que aprova as presentes bases da concessão e a assinatura do contrato.
Passados os 30 anos sobre a celebração do contrato, e sem necessidade de qualquer notificação, opera o disposto na base xlv e cessam todos os efeitos da concessão, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo da base xxx.
O contrato de concessão poderá prever soluções específicas para o caso de, na data prevista para o início da contagem do prazo dos 30 anos de concessão, não estarem totalmente disponíveis para transmissão à concessionária as vias concessionadas. Em tal eventualidade, pode o troço total ser dividido em vários, e a data de duração da concessão ser diversa conforme as secções que resultem desta operação. O objectivo destas cláusulas do contrato de concessão é o de, sem alargar injustificadamente o prazo da concessão, também impedir que em relação a alguma secção do troço concessionado, a concessionária dela frua por um período inferior aos 30 anos.
No caso de se operar a extensão da área da concessão, poderão concedente e concessionária acordar sobre se se mantém o termo da concessão, nos termos definidos nos parágrafos anteriores, ou se, para a parte do objecto que corresponda à extensão, se contarão os 30 anos desde a data da assinatura da alteração ao contrato de concessão.
Base XIV
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O valor a pagar à Região Autónoma da Madeira é o que constar no contrato de concessão, e será satisfeito unicamente pelo pagamento dos encargos referentes à execução das empreitadas de obras públicas relativas à execução das vias rodoviárias constantes do artigo 3.º dos estatutos da VIAMADEIRA, que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de Agosto.
Os encargos relativos à execução das empreitadas referidas no parágrafo anterior terão de perfazer o valor de (euro) 472 600 000, valor esse que será acrescido do que for determinado para a extensão do objecto da concessão entretanto produzida.
Base XXII
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Qualquer oneração de bens afectos à concessão é proibida, salvo acordo expresso ou tácito dado pela concedente, nos termos estabelecidos no contrato de concessão.
Fica desde já autorizada a oneração de acções representativas do capital social da concessionária, para efeitos de prestação de garantias destinadas à recolha de meios financeiros necessários à execução do contrato.
Base XXVII
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A concessionária pode receber, por meio de cessão de posição contratual ou de cessão de posição jurídica da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., o encargo de executar obra nova, desde que tenha sido respeitado o procedimento pré-contratual legalmente estabelecido pela entidade cedente.
A RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., pode, ainda, desencadear procedimentos pré-contratuais e adjudicar e contratar empreitadas de obras públicas relativas à execução de vias rodoviárias que integrem, ou venham a integrar o objecto da VIAMADEIRA, considerando a extensão prevista na base iv e o disposto no artigo 3.º dos estatutos da VIAMADEIRA, que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de Agosto, mesmo que essas empreitadas venham a ter a sua execução cometida à VIAMADEIRA.
A RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., tem de submeter a fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitada de obra pública referidos no parágrafo anterior.
Base XXX
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Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária prestará caução, no montante e com os requisitos de execução incondicional que o contrato de concessão especifique.
A caução terá de ser prestada em termos de ficar em vigor para além do período de vigência da concessão, sempre que qualquer obrigação no âmbito destas bases, e do contrato que as executa, se possa projectar além do prazo de 30 anos.
O montante da caução poderá ir sendo reduzido, sempre que haja diminuição do risco associado envolvido, nomeadamente pelo decurso do prazo da concessão, e nos termos em que o contrato de concessão o estabeleça.»