Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 95/2010
A presente resolução cria o conselho de utilizadores do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e aprova o regulamento interno deste conselho.
O SIRESP, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2002, de 5 de Fevereiro, consiste num sistema único nacional de comunicação das forças e serviços de emergência e de segurança, que permite a intercomunicação e interoperabilidade entre as forças de segurança e, em caso de emergência, a centralização do comando e coordenação. Este sistema contribui para a qualidade, fiabilidade e segurança das comunicações e ainda para a racionalidade dos meios e recursos existentes.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 8 de Abril, estabeleceu as condições de instalação e gestão do SIRESP e definiu quais as entidades que utilizam de forma partilhada esse mesmo sistema, entre as quais se encontram as associações humanitárias de bombeiros voluntários, a Autoridade Marítima Nacional (AMN), a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), a Autoridade Florestal Nacional (AFN), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), o Exército, a Força Aérea, a Marinha, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Judiciária (PJ), a Polícia de Segurança Pública (PSP), o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Serviço de Informações de Segurança (SIS). Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de Setembro, identificaram o Estado-Maior-General das Forças Armadas como a entidade utilizadora do SIRESP no universo da defesa.
A mesma resolução determinou ainda a criação de um conselho de utilizadores do SIRESP, que integre representantes de todos os utilizadores da rede e seja presidido por um elemento a designar pelo Ministro da Administração Interna.
Desta forma, encontrando-se já instalada a rede SIRESP e seleccionados os fornecedores dos equipamentos terminais que permitem a utilização do serviço, cumpre agora proceder à criação do conselho de utilizadores do SIRESP e à aprovação do seu regulamento interno.
Em primeiro lugar, o conselho de utilizadores caracteriza-se por ser um órgão consultivo da entidade responsável pela supervisão do SIRESP e é composto por um representante do Ministro da Administração Interna e por representantes das entidades utilizadoras do SIRESP. Nestas entidades, incluem-se não só as referidas anteriormente mas ainda empresas encarregues da gestão de serviços públicos essenciais - como a produção e distribuição de energia eléctrica ou de água -, bem como entidades empresariais portuárias, aeroportuárias e prestadoras de serviços de transporte colectivo. Independentemente da natureza privada destas entidades, importa admitir a possibilidade de as mesmas se encontrarem representadas no conselho de utilizadores do SIRESP. A necessidade de assegurar a representação destas entidades privadas apresenta sobretudo duas vantagens. Por um lado, assegura-se que as entidades privadas dispõem de um sistema de comunicações que oferece garantias de comunicação estável e permanente, mesmo em situações de crise. Por outro lado, garante-se a ligação rápida e segura dos restantes utilizados do SIRESP às informações de que aquelas empresas são fonte.
Em segundo lugar, estabelece-se que cabe ao conselho de utilizadores do SIRESP pronunciar-se, nomeadamente, sobre a qualidade de serviço e das comunicações, sobre o desenvolvimento de novas funcionalidades e prestações e sobre formas de cooperação dos utilizadores, quer ao nível da partilha de experiências quer ao nível de apresentação de sugestões. O Conselho reúne-se trimestralmente e valoriza-se a via electrónica como forma de comunicação e envio de convocatórias para as reuniões.
Finalmente, determina-se ainda que os membros do conselho de utilizadores não auferem qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções e o apoio logístico e administrativo é prestado pela Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses bem como a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim:
Nos termos dos n.os 12 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 8 de Abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar o conselho de utilizadores do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), o qual é composto por representantes das entidades utilizadoras do SIRESP, independentemente da sua natureza pública ou privada.
2 - Aprovar o regulamento interno do conselho de utilizadores do SIRESP, em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
3 - Determinar que o membro indicado pelo Ministério da Administração Interna e os membros representantes das entidades utilizadoras são designados, para o exercício das funções de membros do conselho de utilizadores, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente resolução.
4 - Determinar que o conselho de utilizadores do SIRESP inicie as suas funções 90 dias após a entrada em vigor da presente resolução.
5 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Novembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE UTILIZADORES DO SISTEMA INTEGRADO DAS REDES DE EMERGÊNCIA E SEGURANÇA DE PORTUGAL