Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 25/2010/M
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, que estabelece normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, introduziu um conjunto de normas tendentes a promover a defesa e protecção das estradas regionais, de modo a permitir que as actividades e intervenções a desenvolver em zonas afectas às mesmas ocorram com observância dos normativos de segurança e imperativos de fluidez de tráfego, contemplando ainda a salvaguarda de valores ambientais.
Este diploma veio a sofrer alterações através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M, de 4 de Julho, ditadas pela experiência colhida com a aplicação daquele regime jurídico, a qual evidenciou a existência de lacunas e excessiva rigidez de algumas das suas normas.
Decorridos alguns anos após a referida alteração, importa proceder a um novo reajustamento do diploma, justificando-se por razões de adequação com a actual classificação das estradas regionais, bem como flexibilizar, sem prejuízo da salvaguarda dos imperativos de segurança, algumas normas cuja experiência veio a demonstrar serem demasiado rígidas.
De igual forma, procurou-se harmonizar este diploma com normas similares previstas noutros regimes jurídicos, com os quais importa estabelecer uma necessária consonância, em obediência ao princípio da unidade do ordenamento jurídico.
Pretende-se, ainda, adequar as competências previstas no diploma à actual nomenclatura e estrutura das entidades com atribuições na matéria e no sector.
Por fim, importa assinalar a necessária actualização do regime jurídico das contra-ordenações, previsto no diploma, bem como a clarificação da disciplina submetida a licenciamento ou autorização, sujeita ao pagamento da contrapartida de uma taxa, cujo valor deverá ser fixado anualmente.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República, conjugados com a alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º e a alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: