Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1327/2010
de 30 de Dezembro
A Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1229-B/2008, de 27 de Outubro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PRODER.
A necessidade de reforçar a execução das medidas do PRODER conduziu à adopção das alterações transversais aos respectivos regulamentos de aplicação, o que foi efectuado através da Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, com vista à simplificação dos procedimentos de candidatura aos apoios.
Nessa sequência, importa agora introduzir no Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1 «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», a simplificação dos respectivos procedimentos, designadamente na fase de verificação documental do processo de candidatura.
A presente alteração compreende, ainda, o alargamento do período temporal de aquisição de equipamentos, atendendo ao esforço acrescido que recai sobre as estruturas locais de apoio para a prossecução dos objectivos respeitantes às alterações ao PRODER aprovadas pela Comissão Europeia. Estas alterações concernem ao aumento do valor das ajudas e à simplificação e clarificação de compromissos e condições de acesso, consideradas indispensáveis para o aumento de eficácia das ITI.
Por outro lado, importa também incorporar as alterações do modelo de governação que os Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, de 5 de Março, que ainda não tinham sido promovidas.
Termos em que, se procede à alteração da Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1 «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: