Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 6/2010
de 28 de Dezembro
O presente decreto regulamentar define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo.
O Decreto Regulamentar n.º 19/2006, de 25 de Outubro, determinou as regras aplicáveis ao licenciamento para a exploração e gestão das carreiras e campos de tiro e definiu os requisitos técnicos e de segurança das áreas de prática de tiro. Passados quase quatro anos do início da vigência do referido decreto regulamentar, importa actualizar o regime nele previsto no que se refere ao tiro desportivo, enquadrado pelas Federações Portuguesas de Tiro e de Tiro com Armas de Caça, e estabelecer novas normas coincidentes com as estabelecidas pelas respectivas federações desportivas internacionais. Visa-se que a prática do tiro desportivo em Portugal se faça nas melhores condições, sem inconvenientes ou constrangimentos.
Assim, em primeiro lugar, distinguem-se agora as carreiras de tiro genéricas das carreiras para tiro desportivo, regulamentando-se especificamente as características técnicas e de segurança das carreiras de tiro exteriores e interiores para tiro de precisão e as carreiras de tiro exteriores e interiores para tiro dinâmico, de acordo com as normas estabelecidas pelas federações desportivas internacionais que enquadram estas modalidades. A realidade tem demonstrado que as características técnicas e as regras de funcionamento e segurança das carreiras e campos de tiro determinadas pelas federações internacionais são bastantes para que a prática desportiva decorra com altos níveis de segurança, tanto para os praticantes das diversas modalidades e disciplinas, como para as zonas envolventes.
Em segundo lugar, passa a ter-se em conta, no licenciamento dos campos e carreiras de tiro, as necessidades de isolamento dos solos e dos recursos hídricos de protecção da sua contaminação.
Foram ouvidas, a título facultativo, as Federações Portuguesas de Tiro e de Tiro com Armas de Caça, as organizações do sector da caça, a Associação de Armeiros de Portugal e a Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o Governo decreta o seguinte: