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A ECOL-EMB é fixada nos seguintes valores:
a) (euro) 0,10 por embalagem individual com capacidade igual ou inferior a 0,25 l;
b) (euro) 0,15 por embalagem individual com capacidade superior a 0,25 l e inferior a 0,50 l;
c) (euro) 0,50 por embalagem individual com capacidade igual ou superior a 0,50 l e inferior a 5 l;
d) (euro) 1 por embalagem individual com capacidade igual ou superior a 5 l.
Artigo. 8.º
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1 - A ECOL-EMB é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens não reutilizáveis, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de formalização estabelecido para o IABA.
2 - A ECOL-EMB é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das necessárias adaptações.
3 - O apuramento, a liquidação e o controlo do pagamento da ECOL-EMB, bem como as demais actividades e prerrogativas necessárias à efectivação do seu cumprimento fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA.
4 - Os montantes gerados pela cobrança da ECOL-EMB constituem receita da Região Autónoma dos Açores, devendo a entidade referida no número anterior promover a transferência dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela entidade referida no n.º 3 são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita da ECOL- EMB».