Portaria 1312/2010

Primeira alteração à Portaria n.º 541/2010, de 21 de Julho, que define as características dos modelos de uniforme, do cartão de identificação e dos veículos dos agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias com funções de fiscalização de cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias

Portaria 1312/2010

Primeira alteração à Portaria n.º 541/2010, de 21 de Julho, que define as características dos modelos de uniforme, do cartão de identificação e dos veículos dos agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias com funções de fiscalização de cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 27/12/2010

Primeira alteração à Portaria n.º 541/2010, de 21 de Julho, que define as características dos modelos de uniforme, do cartão de identificação e dos veículos dos agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias com funções de fiscalização de cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1312/2010 de 27 de Dezembro A Portaria n.º 541/2010, de 21 de Julho, veio definir os modelos de uniforme, o cartão de identificação e os modelos de veículos dos agentes de fiscalização das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias. No entanto, as dimensões do cartão de identificação previsto no artigo 2.º da referida portaria vieram a revelar-se excessivamente reduzidas para abranger todos os elementos que nele devem estar inscritos, importando, desta modo, alterá-las de forma adequada a tal objectivo. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 541/2010 O artigo 2.º da Portaria n.º 541/2010, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
Cartão de identificação 1 - O cartão de identificação previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, deve ter 85 mm de comprimento e 55 mm de largura, possuir fotografia a cores do titular, o seu nome, a menção de que se trata de um agente de fiscalização e a identificação da entidade concessionária ou subconcessionária no interesse da qual exerce funções. 2 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 16 de Dezembro de 2010.