[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade, de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, são tributáveis:
a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio se situe em território nacional;
b) Quando o adquirente seja um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que não seja revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, na parte que não se destine a utilização e consumo próprios;
c) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram no território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio fora do território nacional.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade, de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, não são tributáveis:
a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio se situe fora do território nacional;
b) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram fora do território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio no território nacional.
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território nacional;
f) ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que tenham lugar no território nacional;
f) ...
9 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que não tenham lugar no território nacional.
10 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 8, compreendendo as dos organizadores daquelas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional.
11 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Cessão ou concessão do acesso a uma rede de gás natural ou a qualquer rede a ela ligada, à rede de electricidade, ou às redes de aquecimento e arrefecimento, bem como prestações de serviços de transporte ou envio através dessas redes e prestações de serviços directamente conexas;
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
12 - ...
13 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.)
14 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.)
15 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.)
16 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.)
17 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.)
18 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.)
19 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.)
20 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.)
21 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.)