Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1308/2010
de 23 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de Setembro, determinou a extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais, com consumos em MAT, AT, MT e BTE a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Nos termos do artigo 6.º deste diploma é fixada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma tarifa de venda transitória a aplicar aos clientes finais que, naquela data, não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, agravada por uma percentagem a determinar por aquela entidade.
Tal agravamento pressupõe que, a partir de 1 de Janeiro de 2011, estejam criadas todas as condições que permitam aos consumidores celebrar contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade, nos termos da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho. Efectivamente, o n.º 6 do artigo 4.º desta portaria prevê a instalação de um sistema informático de comunicações, execução e controlo de interruptibilidade, a aprovar pela ERSE, sob proposta do operador da rede de transporte, a apresentar no prazo máximo de 60 dias após a data de publicação desta portaria.
Também, no artigo 8.º do mesmo diploma é estabelecido como requisito para a prestação do serviço, a instalação pelo consumidor de equipamento de medida, registo e controlo, a definir tecnicamente pela ERSE no prazo máximo de 60 dias após a publicação da mesma portaria.
As dificuldades entretanto verificadas na apresentação da proposta relacionadas com as opções disponíveis no mercado e a sua articulação com soluções técnicas já existentes na operação das redes, que permita a definição pela ERSE das especificações técnicas dos equipamentos, bem como os prazos inerentes à selecção e contratação dos fornecedores, após a aprovação daquelas especificações, impossibilita que se reúnam as condições para a aplicação daqueles requisitos, a partir de 1 de Janeiro de 2011. Nestas condições, para que o consumidor de energia eléctrica não seja prejudicado é criado, em aditamento à Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, um regime transitório, que vigora entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 2011, durante o qual será permitido contratar com o operador da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
A Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, ao alargar a remuneração do serviço de interruptibilidade para os consumidores que se encontrem no mercado livre, aproximou o modelo de interruptibilidade em Portugal com o que se pratica em Espanha, harmonizando as condições a nível ibérico. No entanto, verifica-se que a actual legislação de Espanha, para além de remunerar o serviço de interruptibilidade introduz uma valorização desse serviço baseada na modulação do consumo realizada pelos consumidores. A valorização da modelação tem por efeito incentivar os consumidores a deslocarem os seus consumos dos períodos de cheia e ponta para os períodos de vazio, tornando o funcionamento do sistema eléctrico mais eficiente e mais seguro, em linha com os objectivos definidos pela Estratégia para a Energia para 2020.
A presente portaria, para além das alterações referidas, vem também introduzir uma valorização da modelação na fórmula de remuneração definida pela Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, contribuindo para uma maior harmonização a nível ibérico.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, o seguinte: