Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 132/2010
de 17 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de Outubro, e 178/2006, de 5 de Setembro, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE). O objectivo prioritário deste regime é prevenir a produção de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e promover a sua valorização através da sua reutilização, reciclagem e recuperação energética. As novas regras sobre gestão de resíduos contribuem para a redução da quantidade e do carácter nocivo dos resíduos e para melhorar o comportamento ambiental de todos os operadores, desde os seus produtores, distribuidores, responsáveis pelo transporte e tratamento, aos seus utilizadores.
A responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, implica nomeadamente que os intervenientes no ciclo de vida destes equipamentos devam prestar reciprocamente as informações relevantes sobre esta matéria e que os produtores continuem a adoptar medidas que garantam o cumprimento progressivo de objectivos quantitativos, definidos para a valorização, reutilização e reciclagem destes materiais. Entre os principais objectivos, os produtores devem adoptar as medidas necessárias para assegurar uma taxa de valorização dos REEE de, pelo menos, 80 % em peso e taxas de reutilização e reciclagem que, em função do tipo de REEE, devem atingir metas sempre superiores a 50 %.
Assim, algum tempo volvido sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, o XVIII Governo Constitucional pretende prosseguir o desígnio da prevenção, reutilização e reciclagem dos resíduos, como é o caso dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, enquanto recursos ou fontes de valor.
Considera-se, assim, necessária a introdução de algumas alterações ao regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, previsto no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, ao nível da definição de conceitos em matéria de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, das condições de revisão de objectivos de gestão de REEE, bem como ao nível do registo de informações sobre os REEE realizado pelos produtores.
Neste contexto, o presente decreto-lei reforça o dever de informação dos produtores sobre os REEE, na medida em que estabelece o dever de registo das quantidades de REEE, dos respectivos componentes, materiais e substâncias que entrem ou saiam de tratamento ou que entrem em valorização ou reciclagem. Reforça-se ainda o dever de recolha de informações, estimativas fundamentadas, sobre as quantidades e categorias de REEE que foram recolhidos, reutilizados, reciclados ou exportados. Com este reforço do sistema de informação e reporte potencia-se uma gestão dos REEE mais consistente e rigorosa.
Além disto, esclarece-se ainda que os produtores que forneçam equipamentos eléctricos e electrónicos através de venda por comunicação à distância, também estão abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.
A alteração do regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos permite, assim, cumprir as decisões da União Europeia no âmbito de um contencioso comunitário sobre a correcta e adequada transposição da Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e transpor parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP).
O presente decreto-lei procede ainda à adaptação do quadro sancionatório ao regime jurídico das contra-ordenações ambientais constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Finalmente, salvaguarda-se que as alterações no âmbito do reforço do dever de informação dos produtores de REEE não implicam mais encargos e custos para as empresas produtoras de REEE.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: