Empréstimos amortizáveis
1 - Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 15 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento de Estado para 1993, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao limite máximo de 10 milhões de contos e nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, destinados exclusivamente ao financiamento dos programas e projectos plurianuais, constantes do mapa IX, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, internas ou externas.
3 - A emissão dos empréstimos internos referidos no número anterior deverá subordinar-se às seguintes condições e modalidades:
a) Mutuária: Região Autónoma da Madeira;
b) Montante: até 10000000 de contos;
c) Forma: contrato de empréstimo entre a mutuária e as instituições de crédito, nos moldes normais para este tipo de operações;
d) Período de utilização: uma única utilização;
e) Modalidade: empréstimo a seis meses, podendo ser renovável;
f) Garantias: aval do Estado Português.
4 - As condições de emissão destes empréstimos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.