Portaria 34-C/95

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Santo André, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Santo André», sito na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor

Portaria 34-C/95

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Santo André, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Santo André», sito na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 13/01/1995

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Santo André, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Santo André», sito na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 34-C/95 de 13 de Janeiro Com fundamento no disposto nos artigos 81.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro: Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Santo André, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Santo André», sito na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor (processo n.º 30-IF), com uma área de 385,7250 ha, concedida à NORTECAÇA - Associação de Caçadores pela Portaria n.º 55/89, de 27 de Janeiro, mantendo-se integralmente as disposições constantes desse diploma, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro. Ministério da Agricultura. Assinada em 12 de Janeiro de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.