Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 45/94
A Assembleia Municipal de Paços de Ferreira aprovou, em 24 de Março de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Paços de Ferreira foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, deignadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento do Plano, por violação do disposto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, que cometem a competência para o licenciamento do funcionamento dos estabelecimentos industriais aos serviços da administração central;
Da alínea b) do n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento do Plano, por violação do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e nos artigos 16.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
É ainda de referir que os planos específicos de intervenção urbanística referidos no n.º 1 do artigo 29.º se devem reconduzir às figuras de planeamento consagradas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e ainda nos Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, 445/91, de 20 de Novembro, 448/91, de 29 de Novembro, e 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Paços de Ferreira.
2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 28.º e a alínea b) do n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira
CAPÍTULO I
Disposições gerais