Lei 39/87

Autoriza o Governo a legislar sobre o júri

Lei 39/87

Autoriza o Governo a legislar sobre o júri

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 23/12/1987

Autoriza o Governo a legislar sobre o júri

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 39/87 de 23 de Dezembro Autorização ao Governo para legislar sobre o júri A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo ao júri, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
O diploma a aprovar regulará a Constituição do tribunal do júri e a capacidade para ser jurado, bem como o processo de selecção e o estatuto dos jurados.

Artigo 3.º

EM VIGOR
A autorização conferida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor. Aprovada em 17 de Dezembro de 1987. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 23 de Dezembro de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 23 de Dezembro de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.