Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 334-A/97
de 29 de Novembro
O temporal que se abateu no período do Natal do ano passado sobre a Região Autónoma dos Açores teve como consequência, entre outras, o encalhe de diversas embarcações nos portos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, com danos associados nas infra-estruturas portuárias.
A situação das embarcações encalhadas é susceptível de pôr em causa a segurança da prática dos respectivos portos, pelo que se impõe a sua urgente remoção e as intervenções de engenharia necessárias, a tempo de prevenir os efeitos de temporais que possam ocorrer no Inverno próximo.
Foram notificados, nos termos da lei, os proprietários das embarcações para procederem à sua remoção sem que até à presente data o tenham efectuado.
Impõe-se, assim, sem prejuízo das competentes acções indemnizatórias a instaurar pelo Estado Português com vista ao ressarcimento das despesas efectuadas, habilitar a administração portuária a proceder à imediata remoção das embarcações encalhadas. A administração dos portos dos Açores está descentralizada na Região Autónoma.
O ordenamento jurídico não atribui competência à autoridade marítima ou portuária para se substituir aos proprietários nas operações de remoção de embarcações do tipo e porte das que se encontram encalhadas nos portos açorianos, pelo que se torna necessário intervir por via legislativa na resolução do problema.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: