Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 145-A/2001
de 30 de Abril
O Decreto-Lei n.º 33/97, de 30 de Janeiro, procedeu à adequação das normas jurídicas internas que definem a atribuição de medidas especiais de protecção social aos trabalhadores de empresas dos sectores do aço e do carvão ao teor da Convenção Bilateral CECA, aprovada pelo Decreto n.º 39/90, de 25 de Setembro, na redacção constante do Decreto n.º 11/95, de 29 de Abril.
Com a sua publicação, o Governo estabeleceu, desde logo e atempadamente, mecanismos e instrumentos jurídicos para beneficiar das modalidades de concessão dos auxílios previstos no artigo 56.º do Tratado CECA.
Tendo em atenção o desenvolvimento dessa reestruturação, impõe-se a flexibilização daquela regulamentação, adaptando-a às especificidades sociais da realidade nacional decorrentes da cessação definitiva da produção de aço.
Face ao exposto e segundo o entendimento alcançado entre as autoridades portuguesas e a Comissão Europeia, consagram-se agora, na ordem interna, os ajustamentos das normas respeitantes à atribuição de pré-reforma, não podendo deixar de assinalar-se o esforço financeiro que o Governo fará para assegurar uma melhoria da protecção social aos ex-trabalhadores siderúrgicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: