Decreto-Lei 145-A/2001

Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 33/97, de 30 de Janeiro, adequando ao actual teor da Convenção Bilateral CECA as normas jurídicas internas que definem a atribuição de medidas especiais de protecção social aos trabalhadores das empresas dos sectores do aço

Decreto-Lei 145-A/2001

Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 33/97, de 30 de Janeiro, adequando ao actual teor da Convenção Bilateral CECA as normas jurídicas internas que definem a atribuição de medidas especiais de protecção social aos trabalhadores das empresas dos sectores do aço

Emitente: Ministério do Trabalho e da SolidariedadeDiário da República ↗Publicado 30/04/2001

Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 33/97, de 30 de Janeiro, adequando ao actual teor da Convenção Bilateral CECA as normas jurídicas internas que definem a atribuição de medidas especiais de protecção social aos trabalhadores das empresas dos sectores do aço

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 145-A/2001 de 30 de Abril O Decreto-Lei n.º 33/97, de 30 de Janeiro, procedeu à adequação das normas jurídicas internas que definem a atribuição de medidas especiais de protecção social aos trabalhadores de empresas dos sectores do aço e do carvão ao teor da Convenção Bilateral CECA, aprovada pelo Decreto n.º 39/90, de 25 de Setembro, na redacção constante do Decreto n.º 11/95, de 29 de Abril. Com a sua publicação, o Governo estabeleceu, desde logo e atempadamente, mecanismos e instrumentos jurídicos para beneficiar das modalidades de concessão dos auxílios previstos no artigo 56.º do Tratado CECA. Tendo em atenção o desenvolvimento dessa reestruturação, impõe-se a flexibilização daquela regulamentação, adaptando-a às especificidades sociais da realidade nacional decorrentes da cessação definitiva da produção de aço. Face ao exposto e segundo o entendimento alcançado entre as autoridades portuguesas e a Comissão Europeia, consagram-se agora, na ordem interna, os ajustamentos das normas respeitantes à atribuição de pré-reforma, não podendo deixar de assinalar-se o esforço financeiro que o Governo fará para assegurar uma melhoria da protecção social aos ex-trabalhadores siderúrgicos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alterações Os artigos 8.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 33/97, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 8.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - Aos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos cujos contratos de trabalho tenham cessado é garantido o direito a uma prestação de pré-reforma e a um complemento de pré-reforma, nos termos previstos no presente diploma. 2 - Aos trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por força da cessação definitiva da produção de aço é reconhecido o direito à protecção prevista no número anterior, a partir da idade de 50 anos.

Artigo 35.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os pedidos de auxílio respeitantes às medidas de protecção social cujo pagamento é da responsabilidade das empresas são elaborados por estas e apresentados ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no ano de 2002, até 10 de Janeiro de 2002. 2 - ... 3 - ...

Artigo 38.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro, em circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, pode antecipar mensalmente o pagamento das despesas relativas às comparticipações nos pedidos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 35.º»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Março de 2001. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Paulo José Fernandes Pedroso. Promulgado em 27 de Abril de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 27 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.