Portaria 913/91

Suspende a eficácia do disposto na Portaria n.º 226/90, de 26 de Março, que determina as tolerâncias de resíduos admissíveis no pescado de substâncias reconhecidamente prejudiciais para o consumidor em termos de contaminação dos alimentos, bem como os métodos de análise e os respectivos procedimentos a adoptar na detecção de resíduos

Portaria 913/91

Suspende a eficácia do disposto na Portaria n.º 226/90, de 26 de Março, que determina as tolerâncias de resíduos admissíveis no pescado de substâncias reconhecidamente prejudiciais para o consumidor em termos de contaminação dos alimentos, bem como os métodos de análise e os respectivos procedimentos a adoptar na detecção de resíduos

Emitente: Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da SaúdeDiário da República ↗Publicado 04/09/1991

Suspende a eficácia do disposto na Portaria n.º 226/90, de 26 de Março, que determina as tolerâncias de resíduos admissíveis no pescado de substâncias reconhecidamente prejudiciais para o consumidor em termos de contaminação dos alimentos, bem como os métodos de análise e os respectivos procedimentos a adoptar na detecção de resíduos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 913/91 de 4 de Setembro Por razões que se prendem com a necessidade de compatibilizar o conteúdo da Portaria n.º 226/90, de 26 de Março, com as disposições pertinentes da legislação comunitária sobre medidas técnicas relativas ao comércio de produtos da pesca, torna-se necessário suspender a respectiva eficácia. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/90, de 3 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, que seja suspensa a eficácia do disposto na Portaria n.º 226/90, de 26 de Março. Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde. Assinada em 13 de Agosto de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.