Encargos e financiamentos
O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes envolvidas e da aplicação de outras verbas, de âmbito bilateral ou multilaterial, que, para o efeito, venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:
1) Serão suportados pela Parte portuguesa e ou organizações internacionais os encargos referentes à assistência técnica e relativa a qualquer dos domínios referidos no artigo 2.º e à formação e aperfeiçoamento dos quadros;
2) A Parte portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos;
3) São da responsabilidade da Parte guineense nos trabalhos a conduzir no seu território por pessoal português, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) A disponiblização de meios de transporte necessários para as deslocações locais;
b) As autorizações para as deslocações no País, sempre que necessárias;
c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação, ainda que os mesmos possam ser alojados no bloco habitacional para cooperantes portugueses em Bissau, e respectiva alimentação;
d) Assistência médica e medicamentosa;
e) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
f) Isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver.
A mesma isenção será aplicada ao equipamento e ou material oferecido por Portugal à Guiné-Bissau no quadro deste Protocolo;
g) A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.