Lei 21/94

Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa ao regime de protecção dos programas de computador

Lei 21/94

Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa ao regime de protecção dos programas de computador

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 17/06/1994

Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa ao regime de protecção dos programas de computador

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 21/94 de 17 de Junho Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa ao regime de protecção dos programas de computador. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto Fica o Governo autorizado a instituir um regime de protecção jurídica aos programas de computador, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido e extensão A autorização, com o sentido decorrente das disposições da Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991, tem a seguinte extensão: a) Equiparar os programas de computador às obras literárias para efeitos da respectiva protecção; b) Submeter a atribuição da titularidade às regras vigentes para o direito de autor, com excepção do programa criado por trabalhador por conta de outrem, cujos direitos patrimoniais são do empregador; c) Garantir ao autor do programa os direitos à menção da marca e à reivindicação da autoria; d) Disciplinar os direitos de reprodução, transformação e distribuição; e) Regular a descompilação de partes dos programas de computador; f) Aplicar genericamente aos programas de computador as restrições em matéria de direito de autor; g) Fazer aplicar as disposições relativas à apreensão e perda de exemplares contrafeitos em matéria de direito de autor, às cópias ilícitas e dispositivos de supressão de segurança de programas de computador; h) Remeter para a legislação sobre criminalidade informática a tutela penal dos programas de computador; i) Proteger os programas de computador de outros países que ainda não tiverem caído no domínio público, nas condições previstas na Convenção de Berna e demais disposições aplicáveis, devendo assegurar-se que os programas de computador portugueses gozem de idêntica protecção nesses países.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Duração A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias. Aprovada em 21 de Abril de 1994. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 18 de Maio de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 23 de Maio de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.