Portaria 928/91

Estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas de caça sociais das Antas e da Ribeira de Cadelos

Portaria 928/91

Estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas de caça sociais das Antas e da Ribeira de Cadelos

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 06/09/1991

Estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas de caça sociais das Antas e da Ribeira de Cadelos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 928/91 de 6 de Setembro Pelas Portarias n.os 434/90, de 12 de Junho, e 606/90, de 1 de Agosto, foram criadas, respectivamente, as zonas de caça sociais das Antas e da Ribeira de Cadelos. Nestas zonas o exercício da caça organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras de funcionamento de cada uma das zonas. Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1991-1992, sendo posteriormente tornados públicos os regulamentos de exploração. Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O presente diploma estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas de caça sociais das Antas e da Ribeira de Cadelos. 2.º Na zona de caça social das Antas as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para: 1) A caça de espera à rola-comum, tordos e patos, caça de salto à codorniz, coelho, perdiz e galinhola e caça de batida à raposa são as seguintes: a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 500$00; b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 1000$00; c) Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 2000$00. Será ainda devida uma taxa suplementar de 500$00 por cada raposa abatida. 2) A caça de espera, de batida e de montaria ao javali são as seguintes: a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 1500$00; b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 2500$00; c) Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 6000$00. 3.º Na zona de caça social da Ribeira de Cadelos as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para: 1) A caça de salto ao coelho, perdiz, lebre, codorniz, galinhola, narceja e raposa são as seguintes: a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 500$00; b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 1000$00; c) Para os caçadores não residentes nas restantes freguesias - 2000$00. Será ainda devida uma taxa suplementar de 500$00 por cada raposa abatida. 2) A caça de espera aos pombos, rola-comum, patos, tordos e tarambola-dourada são as seguintes: a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 250$00; b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 500$00; c) Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 1000$00. 3) A caça de montaria ou gancho ao javali são as seguintes: a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 1000$00; b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 2000$00; c) Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 4000$00. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 20 de Agosto de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.