Portaria 930/91

Estabelece as normas de execução técnica do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 231/91, de 26 de Junho (consigna ao Ministério da Saúde o valor global de 1% da receita fiscal dos tabacos)

Portaria 930/91

Estabelece as normas de execução técnica do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 231/91, de 26 de Junho (consigna ao Ministério da Saúde o valor global de 1% da receita fiscal dos tabacos)

Emitente: Ministérios das Finanças e da SaúdeDiário da República ↗Publicado 10/09/1991

Estabelece as normas de execução técnica do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 231/91, de 26 de Junho (consigna ao Ministério da Saúde o valor global de 1% da receita fiscal dos tabacos)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 930/91 de 10 de Setembro O Decreto-Lei n.º 231/91, de 26 de Junho, determina, no seu artigo 3.º, n.º 1, que é consignado ao Ministério da Saúde o valor global de 1% da receita fiscal dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico e tratamento do cancro e no seu n.º 2 prevê que, em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, serão estabelecidas as normas de execução técnica do disposto no número anterior. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 231/91, de 26 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: 1.º A utilização da verba inscrita no orçamento do Ministério da Saúde no cap. 01, div. 01, subdiv. 04, destinada ao rastreio, diagnóstico e tratamento do cancro, fica sujeita a despacho do Ministro da Saúde, que determinará qual o equipamento a adquirir através da referida verba e qual a entidade destinatária que fica responsável pela sua aquisição e instalação. 2.º O despacho que autorizar a despesa será enviado à 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que, nos termos legais, autorizará o pagamento a favor da entidade destinatária, que, por sua vez, fará a respectiva inscrição no seu próprio orçamento. 3.º Tratando-se de dotação com compensação em receita, haverá que observar, na sua utilização, a regra de duplo cabimento. Ministérios das Finanças e da Saúde. Assinada em 2 de Agosto de 1991. Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.