Lei 12/2000

Segunda alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto

Lei 12/2000

Segunda alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 21/06/2000

Segunda alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 12/2000 de 21 de Junho Segunda alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único É alterado o disposto no artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, da forma seguinte: «

Artigo 15.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional constitucionalmente consagrado.» Aprovada em 11 de Maio de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 6 de Junho de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 8 de Junho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.