Portaria 371/2000

Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça social de Cabrela, situada na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo

Portaria 371/2000

Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça social de Cabrela, situada na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 23/06/2000

Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça social de Cabrela, situada na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 371/2000 de 23 de Junho Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, designadamente nos artigos 63.º e 69.º; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É criada, pelo período de seis anos, a zona de caça social de Cabrela (processo n.º 2280), situada na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1612,6140 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A administração desta zona de caça é atribuída à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, que acorda delegar a gestão na Junta de Freguesia de Cabrela, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 30/96, de 27 de Agosto. 3.º A entidade gestora fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça neste tipo de zonas de regime cinegético especial. 4.º - 1 - A zona de caça social será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2, definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça social, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 6.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social serão publicadas em edital da Direcção-Geral das Florestas. 7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Maio de 2000. (ver planta no documento original)