Portaria 388/2002

Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 3.1 e 3.2 e 3.6, relativas, respectivamente, ao apoio à silvicultura, ao restabelecimento de potencial de produção silvícola e à promoção de novos mercados e qualificação de produtos florestais

Portaria 388/2002

Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 3.1 e 3.2 e 3.6, relativas, respectivamente, ao apoio à silvicultura, ao restabelecimento de potencial de produção silvícola e à promoção de novos mercados e qualificação de produtos florestais

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 11/04/2002

Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 3.1 e 3.2 e 3.6, relativas, respectivamente, ao apoio à silvicultura, ao restabelecimento de potencial de produção silvícola e à promoção de novos mercados e qualificação de produtos florestais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 388/2002 de 11 de Abril Aquando da última reunião do Comité de Acompanhamento do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO), foram aprovadas pequenas alterações a algumas das suas medidas, designadamente no que se refere à medida n.º 3, «Desenvolvimento sustentável das florestas». Importa, agora, consagrar essas alterações nos regulamentos de aplicação das acções n.os 3.1, 3.2 e 3.6, relativas, respectivamente, ao apoio à silvicultura, ao restabelecimento do potencial de produção silvícola e à promoção de novos mercados e qualificação de produtos florestais. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 9.º e 20.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Projectos apresentados por empresárias florestais respeitantes a actividades de uso múltiplo. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] 1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - São elegíveis no âmbito deste regulamento os pagamentos das ajudas à manutenção de superfícies florestais instaladas ao abrigo de projectos subsidiados e contratados nos termos do anterior quadro comunitário de apoio.» 2.º Os artigos 7.º e 10.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 886/2001, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - No caso referido na alínea b) do artigo 4.º, os projectos devem, ainda, integrar-se no Sistema de Informação e Cotações de Produtos Florestais na Produção (SICOP). 3 - Compete à Direcção-Geral das Florestas emitir parecer prévio favorável quanto à integração dos projectos no SICOP referida no número anterior.

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O limite referido no número anterior não abrange as acções referidas na alínea b) do artigo 4.º» Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 15 de Março de 2002.