Diploma
EM VIGORPortaria n.º 387/2002
de 11 de Abril
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2075/2000, da Comissão, de 29 de Setembro, as explorações agrícolas de dimensão económica reduzida que não cumpram as normas mínimas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal podem beneficiar de ajudas até 31 de Dezembro de 2002 desde que as candidaturas envolvam investimentos visando o cumprimento daquelas normas no prazo máximo de três anos.
Esta regra foi consagrada no âmbito da acção n.º 1 da medida AGRIS dos programas operacionais regionais, mas tem levantado dúvidas que importa esclarecer.
Por outro lado, importa, também, proceder à alteração do regulamento de aplicação da acção n.º 2 da mesma medida AGRIS no que se refere aos beneficiários das ajudas ao desenvolvimento de acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados, tendo em vista incentivar a realização deste tipo de acções por entidades de natureza mais empresarial. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O artigo 4.º do regulamento de aplicação da acção n.º 1 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-E/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
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