Portaria 387/2002

Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 1 e 2 da medida AGRIS, aprovados pelas Portarias n.os 1109-E/2000 e 1109-D/2000, de 27 de Novembro

Portaria 387/2002

Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 1 e 2 da medida AGRIS, aprovados pelas Portarias n.os 1109-E/2000 e 1109-D/2000, de 27 de Novembro

Emitente: Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 11/04/2002

Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 1 e 2 da medida AGRIS, aprovados pelas Portarias n.os 1109-E/2000 e 1109-D/2000, de 27 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 387/2002 de 11 de Abril Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2075/2000, da Comissão, de 29 de Setembro, as explorações agrícolas de dimensão económica reduzida que não cumpram as normas mínimas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal podem beneficiar de ajudas até 31 de Dezembro de 2002 desde que as candidaturas envolvam investimentos visando o cumprimento daquelas normas no prazo máximo de três anos. Esta regra foi consagrada no âmbito da acção n.º 1 da medida AGRIS dos programas operacionais regionais, mas tem levantado dúvidas que importa esclarecer. Por outro lado, importa, também, proceder à alteração do regulamento de aplicação da acção n.º 2 da mesma medida AGRIS no que se refere aos beneficiários das ajudas ao desenvolvimento de acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados, tendo em vista incentivar a realização deste tipo de acções por entidades de natureza mais empresarial. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O artigo 4.º do regulamento de aplicação da acção n.º 1 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-E/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - As explorações agrícolas que não satisfaçam as condições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior podem apresentar uma candidatura até 31 de Dezembro de 2002 desde que a mesma envolva investimentos que visem permitir a satisfação daquelas condições num prazo máximo de três anos a contar a partir da data da decisão de atribuição de ajudas. 3 - ... 4 - ...» 2.º O artigo 13.º do regulamento de aplicação da acção n.º 2 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 946-B/2001, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Podem, ainda, beneficiar das ajudas previstas neste capítulo para o desenvolvimento de acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados as confederações de agricultores e de cooperativas agrícolas e as organizações de produtores, bem como empresas cujo capital seja participado em mais de 25% por aquele tipo de organizações, desde que sob a forma de candidatura conjunta com os beneficiários referidos no número anterior. 3 - ...» A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, em 12 de Março de 2002. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de Fevereiro de 2002.