Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 100/2002
de 12 de Abril
A actividade suinícola em Portugal é importante do ponto de vista social e no quadro global da agricultura portuguesa, particularmente em termos regionais.
Este sector é estruturalmente deficitário e caracteriza-se, no essencial, por pequenas explorações, face à dimensão média comunitária.
No passado, em 1994 e em 1998, este sector sofreu duas crises importantes, que afectaram profundamente a rendibilidade das explorações.
O reembolso hoje das ajudas concedidas na altura, para obviar aos efeitos das crises atrás referidas, compromete a viabilidade das explorações suinícolas dos beneficiários dessas ajudas, causando um impacto social muito negativo em determinadas regiões pelo facto de cerca de 50% do efectivo suinícola estar concentrado em 5% do território nacional.
Justificam-se, assim, as condições excepcionais que levaram o Estado português a solicitar ao Conselho autorização para conceder uma ajuda nacional compatível com o mercado comum e até ao limite dos montantes a reembolsar pelos beneficiários das ajudas previstas nos Decretos-Leis n.os 146/94, de 24 de Maio, e 4/99, de 4 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: