Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 98/2002
de 12 de Abril
O Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, que aprovou os estatutos do Instituto de Formação Turística (INFTUR), prevê no n.º 1 do seu artigo 3.º que os funcionários e agentes do Estado que, à data da entrada em vigor do referido diploma, se encontrem providos em lugares dos quadros de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística e das escolas de hotelaria e turismo possam optar pelo regime do contrato individual de trabalho.
Nesse sentido, o n.º 2 do mesmo artigo determina que tal opção deve ser feita por escrito e dirigida ao presidente do conselho de administração do INFTUR no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, estabelecendo o seu artigo 11.º que o referido diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O mesmo Decreto-Lei n.º 277/2001 e os estatutos do INFTUR por ele aprovados prevêem que as estruturas e competências dos serviços, os regulamentos internos, designadamente os relativos ao regime de pessoal e os quadros de pessoal, bem como a respectiva tabela de remunerações, sejam aprovados por portarias ou despachos ministeriais no seguimento de propostas a apresentar pelo conselho de administração do INFTUR.
Uma vez que os diplomas a aprovar constituem a estrutura normativa do novo regime de pessoal do INFTUR, revestindo-se de grande complexidade e não se coadunando com o prazo inicialmente estabelecido e não sendo possível exigir o exercício do direito de opção dos funcionários antes de estarem fixadas as condições para uma escolha esclarecida, torna-se necessário dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, no sentido de ser alterado o prazo aí definido.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: