Decreto-Lei 98/2002

Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, que aprova os estatutos do Instituto de Formação Turística (INFTUR)

Decreto-Lei 98/2002

Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, que aprova os estatutos do Instituto de Formação Turística (INFTUR)

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 12/04/2002

Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, que aprova os estatutos do Instituto de Formação Turística (INFTUR)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 98/2002 de 12 de Abril O Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, que aprovou os estatutos do Instituto de Formação Turística (INFTUR), prevê no n.º 1 do seu artigo 3.º que os funcionários e agentes do Estado que, à data da entrada em vigor do referido diploma, se encontrem providos em lugares dos quadros de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística e das escolas de hotelaria e turismo possam optar pelo regime do contrato individual de trabalho. Nesse sentido, o n.º 2 do mesmo artigo determina que tal opção deve ser feita por escrito e dirigida ao presidente do conselho de administração do INFTUR no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, estabelecendo o seu artigo 11.º que o referido diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. O mesmo Decreto-Lei n.º 277/2001 e os estatutos do INFTUR por ele aprovados prevêem que as estruturas e competências dos serviços, os regulamentos internos, designadamente os relativos ao regime de pessoal e os quadros de pessoal, bem como a respectiva tabela de remunerações, sejam aprovados por portarias ou despachos ministeriais no seguimento de propostas a apresentar pelo conselho de administração do INFTUR. Uma vez que os diplomas a aprovar constituem a estrutura normativa do novo regime de pessoal do INFTUR, revestindo-se de grande complexidade e não se coadunando com o prazo inicialmente estabelecido e não sendo possível exigir o exercício do direito de opção dos funcionários antes de estarem fixadas as condições para uma escolha esclarecida, torna-se necessário dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, no sentido de ser alterado o prazo aí definido. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 30 dias úteis a contar da data de entrada em vigor das portarias e despachos previstos no artigo 8.º e nos artigos 2.º, 28.º, n.º 7, 37.º, n.º 2, e 38.º, n.º 1, dos estatutos do INFTUR, anexos ao presente diploma. 3 - ... 4 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 22 de Março de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 28 de Março de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.