Resolução do Conselho de Ministros 82/2002

Ratifica as medidas preventivas para parte da área de intervenção do Plano Director Municipal de Lagos, a qual corresponde a toda a área do município de Lagos, com excepção das áreas indicadas pelas letras A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L) na planta anexa à presente resolução

Resolução do Conselho de Ministros 82/2002

Ratifica as medidas preventivas para parte da área de intervenção do Plano Director Municipal de Lagos, a qual corresponde a toda a área do município de Lagos, com excepção das áreas indicadas pelas letras A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L) na planta anexa à presente resolução

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 12/04/2002

Ratifica as medidas preventivas para parte da área de intervenção do Plano Director Municipal de Lagos, a qual corresponde a toda a área do município de Lagos, com excepção das áreas indicadas pelas letras A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L) na planta anexa à presente resolução

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2002 Por decisão judicial, foi anulada a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos de 10 de Novembro de 1994, que aprovou o Plano Director Municipal de Lagos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 79, de 3 de Abril de 1995, tendo como consequência imediata a perda de eficácia daquele Plano Director Municipal. Face a esta circunstância, a Câmara Municipal de Lagos deliberou, em 20 de Fevereiro de 2002, retomar o processo de elaboração do respectivo Plano Director Municipal, procedendo a nova discussão pública e demais procedimentos subsequentes nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. A Assembleia Municipal de Lagos aprovou, em 8 de Março de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para parte da área de intervenção do Plano Director Municipal de Lagos, a qual corresponde a toda a área do município de Lagos, com excepção das áreas indicadas pelas letras A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L) na planta anexa à presente resolução. Considerando que a área definida pela letra A) corresponde à área do perímetro urbano da cidade de Lagos, objecto do Plano Geral de Urbanização de Lagos, aprovado pela Portaria n.º 96/86, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 22 de Março de 1996, que se mantém em vigor; Considerando, ainda, que para as áreas indicadas pelas letras B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L) na planta anexa à presente resolução estão em elaboração um conjunto de planos municipais de ordenamento do território, designadamente o Plano de Urbanização da Meia Praia e planos de pormenor para as povoações de Odiáxere, Chinicato, Sargaçal, Portelas, Bensafrim, Barão de São João, Almádena e Espiche e do Plano de Urbanização da Vila da Luz cuja decisão de elaboração foi recentemente tomada e que para essas áreas foram estabelecidas medidas preventivas ao abrigo dos respectivos planos; Considerando, por último, que a ausência súbita de regras urbanísticas causada pela perda de eficácia do Plano Director Municipal poderá contribuir para uma alteração das circunstâncias de facto actualmente existentes e comprometer a futura execução daquele Plano: Impõe-se, desde já, a adopção de medidas preventivas que garantam que as opções de gestão territorial constantes daquele Plano Director Municipal não sejam irremediavelmente postas em causa no decurso do procedimento tendente à sua entrada em vigor. Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área. Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa, com excepção das áreas indicadas pelas letras A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L), cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução. 2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor do Plano Director Municipal de Lagos. Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, em exercíco, Jaime José Matos da Gama. ANEXO Medidas preventivas

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito territorial A área identificada na planta anexa correspondente a todo o território do município de Lagos, com excepção das áreas indicadas pelas letras A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L), fica sujeita a medidas preventivas.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito material Na área referida no artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções: a) Obras de urbanização que abranjam uma área superior a 1 ha e operações de loteamento; b) Obras de construção que tenham cércea superior a dois pisos ou uma área de construção bruta superior a 400 m2, com excepção das sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal; c) Obras de ampliação das quais resultem edificações que excedam qualquer dos parâmetros fixados na alínea anterior; d) Trabalhos de remodelação de terrenos; e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Âmbito temporal As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano Director Municipal de Lagos. (ver planta no documento original)