Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 59/2000
A Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, em 25 de Março de 1998 e 23 de Setembro de 1999, o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira.
O município de Vila Franca de Xira dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, de 17 de Março.
O Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Via longa introduz alterações àquele instrumento de planeamento territorial, na medida em que prevê a ocupação de uma área afecta à Reserva Agrícola Nacional para instalação de uma área desportiva, composta por dois campos de futebol, instalações de apoio e respectivo parque de estacionamento, bem como um posto de abastecimento de combustível, proposta que mereceu o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste e da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
O Decreto-Lei n.º 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma legal.
Foi verificada a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, sendo, no entanto, de assinalar que:
A referência ao Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, constante do artigo 4.º do Regulamento do Plano, deverá ser reconduzida ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que procedeu à sua revogação, devendo a revisão ou alteração seguir o regime ali consagrado;
A Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, a que se refere o artigo 15.º do Regulamento, foi alterada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro;
O Decreto-Lei n.º 109/91, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento do Plano, é de 15 de Março;
A Quinta das Maduras, constante no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Plano, foi classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro;
A referência ao n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, constante no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Plano, atendendo à classificação do imóvel, deverá restringir-se à Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
A referência ao Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho, constante do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Plano, deverá ser reconduzida aos Decretos-Leis n.os 117/97, de 14 de Maio, e 120/97, de 16 de Maio, que procederam à sua revogação;
A referência ao Decreto-Lei n.º 106-H/92, de 1 de Junho, constante do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Plano, deverá ser reconduzida ao Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, que procedeu à sua revogação.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira, cujo Regulamento e plantas de implantação e de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA DE EXPANSÃO DE VIALONGA
CAPÍTULO I
Disposições gerais